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STJ SUSPENDE DECISÃO FINAL CONTRA IPI NA REVENDA DE IMPORTADOS

16 de dezembro de 2022

Liminar foi concedida à União em julgamento que trata do uso de ações rescisórias.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma decisão definitiva que dispensa empresas de recolher IPI na revenda de importados. É a primeira vez que isso acontece na Corte. Os ministros atenderam pedido da Fazenda Nacional.

Essa decisão foi proferida pela 1ª Seção, em caráter liminar, durante julgamento de um tema mais amplo e que – quando concluído – poderá servir como precedente e influenciar o julgamento de outros casos no STJ e nas instâncias inferiores. Trata sobre o uso da chamada ação rescisória para reabrir processos já encerrados (transitados em julgado) quando há mudança de jurisprudência.

Os ministros julgam, nesse caso, uma ação rescisória movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresa de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015). A entidade obteve, em abril de 2015, uma decisão definitiva para que os seus filiados não precisem recolher o IPI na revenda.

Empresas beneficiadas, além de deixar de pagar o IPI, passaram a pleitear a devolução de valores que já haviam sido repassados à União – por meio de precatório ou compensação. A liminar do STJ, concedida ontem, trava essas devoluções.

O impacto é alto. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apenas seis pedidos de expedição de precatórios recentemente apresentados à Justiça por empresas filiadas ao sindicato superaram R$ 3,6 bilhões.

“Por ser um processo coletivo, de um sindicato, alcança todas as importadoras do Estado de Santa Catarina. Há, inclusive, empresas de outras regiões que abriram filiais no Estado para se beneficiar”, diz a procuradora Amanda Geracy, enfatizando que essas informações constaram no pedido de liminar.

Havia a expectativa de que a discussão mais ampla, sobre o uso das ações rescisórias, fosse solucionada ontem na 1ª Seção. O tema foi incluído na pauta, mas os ministros acabaram declinando do julgamento por solicitação da ministra Assusete Magalhães, que pediu mais tempo para estudar os votos dos colegas.

Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 e esteve na pauta também em março. O placar parcial é de 2 a 1 para permitir o uso das ações rescisórias. Os dois votos favoráveis tratam especificamente sobre ações coletivas.

Essa diferenciação entre ações coletivas e individuais nunca foi feita antes. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, foi quem levantou a possibilidade. Ele considerou que a manutenção de decisões coletivas pode confrontar com os princípios da isonomia e da livre concorrência.

O ministro Francisco Falcão está acompanhando o entendimento. Já Mauro Campbell Marques tem posicionamento radicalmente contra.

A conclusão ainda depende dos votos de outros seis ministros. Eles afirmaram, na sessão de ontem, que o tema será incluído na pauta da primeira sessão do colegiado em 2023, o que ocorrerá no mês de fevereiro.

Em razão do adiamento das discussões, o relator decidiu colocar em julgamento o pedido de tutela provisória apresentado pela PGFN para suspender os efeitos da decisão definitiva do sindicato até a conclusão do julgamento. Daí a liminar. O placar fechou em 5 a 2 para atender o pedido.

Em seu voto, Gurgel de Faria deu ênfase às discussões que estão ocorrendo no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros começaram a julgar no Plenário Virtual, no mês passado, se decisões definitivas que favorecem os contribuintes perdem o efeito, de forma imediata e automática, quando há mudança de jurisprudência.

Essa discussão é bem mais ampla. No STJ se discute a possibilidade de a Fazenda Nacional apresentar ação rescisória e, por meio desse instrumento, desconstituir uma decisão definitiva. Já no STF, a rescisória sequer seria necessária.

Chegou a ter maioria de votos nesse sentido no Plenário Virtual, mas o ministro Edson Fachin apresentou pedido de destaque. Com isso, o julgamento foi interrompido e transferido para o presencial. As discussões, quando retomadas, terão placar novamente zerado.

Pela decisão que estava se desenhando no STF, o contribuinte que discutiu a cobrança na Justiça e teve a ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perderia esse direito se, tempos depois, a Corte julgar o tema, com repercussão geral ou por meio de ação direta de constitucionalidade, e decidir que a cobrança é devida.

“Isso porque, na linha do voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Tema 885, os precedentes qualificados produzem norma jurídica nova com efeitos a partir da ata de publicação do julgamento”, frisou Gurgel de Faria em seu voto. As decisões sobre a cobrança de IPI na revenda de importados podem ser afetadas por esse julgamento do STF.

Quando o sindicato de Santa Catarina obteve a decisão definitiva que dispensou as suas filiadas de recolher IPI na revenda de importados, a jurisprudência estava oscilante.

Até maio de 2014, o STJ tinha entendimento consolidado pela incidência do imposto em duas etapas: no desembaraço aduaneiro, quando o importador recebe o produto que foi fabricado fora do país, e também no momento em que ele revende para o mercado brasileiro. Esse formato era o defendido pela Fazenda.

Em julgamento da 1ª Seção em maio de 2014, porém, houve uma mudança de posição. Os ministros decidiram que os importadores deveriam recolher IPI somente na etapa do desembaraço aduaneiro – como defendiam os contribuintes.

Só que esse entendimento durou somente até dezembro de 2015, quando a mesma 1ª Seção voltou atrás e, em caráter repetitivo, decidiu pela tributação nas duas etapas. O Supremo Tribunal Federal, em 2020, também validou a cobrança.

A PGFN tenta, desde então, reverter ações com o trânsito em julgado. A argumentação aos ministros é de que as decisões proferidas em favor de alguns contribuintes – antes do repetitivo – têm potencial de provocar desequilíbrio no mercado.

O STJ, até aqui, no entanto, sequer conhecia das ações rescisórias. Aplicava aos casos a Súmula nº 343 do STF. O texto diz que essa ação não pode ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.

O entendimento do ministro Gurgel contra a aplicação dessa súmula para as decisões coletivas, portanto, se prevalecer, será totalmente inédito na Corte.

Representante do sindicato de Santa Catarina, o advogado Daniel Szelbracikowski, da advocacia Dias de Souza, diz que a Seção ainda está debatendo o conhecimento da ação rescisória. “Entendemos que a relativização da Súmula 343 implicaria inesperada ruptura do quadro legal e jurisprudencial vigente e não evitaria desequilíbrios concorrenciais.”

O efeito poderia, inclusive, ser contrário, ele diz, causando desequilíbrio. “Pois já existem inúmeros contribuintes que obtiveram decisões definitivas idênticas, 27 delas mantidas em ações rescisórias inadmitidas pelo STJ”, afirma. Ele entende, além disso, que se deve respeitar a “competência exclusiva do STF para decidir sobre a eficácia da coisa julgada”.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — Do Rio

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