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BACEN – RUBRICAS CONTÁBEIS – PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COSIF)

19 de janeiro de 2022

Instrução Normativa Denor nº 230, de 17.01.2022 – DOU de 19.01.2022.

Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

.Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:

I – com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ e código ESTBAN 500, o título 4.9.9.02.00-4 OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS;

II – com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 500, o título 4.9.9.06.00-0 VALORES A DEVOLVER A CLIENTES;

III – com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, os subtítulos:

a) 4.1.1.90.20-9 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas – PN;

b) 4.1.1.90.30-2 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas – PJ;

c) 4.1.9.30.30-4 Saldos de Contas Encerradas – PN;

d) 4.1.9.30.40-7 Saldos de Contas Encerradas – PJ;

e) 4.9.9.02.10-7 Pessoas Naturais; e

f) 4.9.9.02.20-0 Pessoas Jurídicas;

IV – com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, os subtítulos:

a) 4.1.1.90.40-5 Devoluções em Operações de Crédito – PN; e

b) 4.1.1.90.50-8 Devoluções em Operações de Crédito – PJ; e

V – com atributos CTZ, os subtítulos:

a) 4.1.9.25.10-6 Saldos Disponíveis;

b) 4.1.9.25.20-9 Saldos de Contas Encerradas – PN; e

c) 4.1.9.25.30-2 Saldos de Contas Encerradas – PJ.

.Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Instrução Normativa:

I – o título 4.9.9.02.00-4 OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS tem a função de registrar, nos adequados subtítulos, os valores referentes à devolução de tarifas a clientes; e

II – o título 4.9.9.06.00-0 VALORES A DEVOLVER A CLIENTES tem a função de registrar os valores a devolver a clientes, para os quais não haja rubrica específica.

.Art. 3º Fica definido o código ESTBAN 419 para o título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.

.Art. 4º Ficam incluídos os atributos DKIFJACTSWNY no título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.

.Art. 5º Fica excluído do Cosif o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção – CFP.

.Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA

FONTE: IOB Online

 

 

 

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