Uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada no último dia 24/12, determina a cobrança do PIS e da Cofins sobre mercadorias recebidas como bônus
Os esclarecimentos quanto às contribuições foram solicitados por um supermercado. A empresa contou que recebe algumas mercadorias em bonificação, sem custos. Por isso, questionou se os produtos seriam considerados como receita financeira para fins de incidência do PIS e da Cofins e se permitiriam a tomada de crédito.
No documento, a Cosit explica que tais mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, consideradas receitas de doação. Por isso, são receitas auferidas pela adquirente, de modo que incidem sobre elas o PIS e a Cofins.
Ainda de acordo com a Receita, para determinar as alíquotas de contribuição, é necessário verificar se a receita é financeira ou comercial, com base nas condições contratuais. Caso sejam receitas financeiras, devem seguir os valores do Decreto 8.426/2015. Caso sejam receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis ao regime não cumulativo.
O PIS e a Cofins também incidem sobre a receita de vendas dos bens recebidos como doação, na forma da legislação geral dessas contribuições.
Na venda desses bens, a Receita afirma ser incabível o desconto de créditos do cálculo do PIS e da Cofins, já que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, nem revenda de bens.
Por fim, a Receita assinala que, nos casos em que a empresa recebe bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, também não é possível descontar créditos do cálculo das contribuições na etapa de venda desses bens, já que também não houve o pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por José Higídio