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RJ CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PARA INDÚSTRIA NÁUTICA

13 de janeiro de 2022

Nova lei prevê postergação do recolhimento do imposto sobre a compra e importação de máquinas e matérias-primas.

O Estado do Rio de Janeiro instituiu um novo benefício fiscal para a indústria náutica. Autorizou – por meio da Lei nº 9.526, de 2021 – a postergação do recolhimento do ICMS incidente sobre a compra e importação de máquinas, matérias-primas e insumos usados no processo industrial. O imposto será recolhido na saída dos produtos, com alíquota de 3%, que já contempla os 2% para o fundo de combate à pobreza.

A adesão ainda depende de regulamentação por parte do Estado. Mas, segundo advogadas tributaristas, pode ser um incentivo importante para as empresas e para a atração de investimentos. “Foi autorizado [o diferimento] dentro de conjunto de medidas que ganharam força no fim do ano passado para efetivar o desenvolvimento econômico do setor no Rio de Janeiro e preservar a competitividade frente a outros Estados”, afirma Amanda Zaidan, do escritório Castro Barros Advogados.

Os Estados de Santa Catarina, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo concedem benefícios semelhantes. Na prática, o Estado do Rio copiou o que já é adotado por outros entes, prática conhecida como “cola” – admitida pela Lei Complementar nº 160 e pelo Convênio nº 190, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda estaduais do país, ambos de 2017.

“Isso dá segurança jurídica para a adesão. É uma preocupação das empresas aderir ao regime diferenciado e depois ter decisão judicial que casse isso”, diz Jeniffer Pires Cotta, sócia do Kincaid Mendes Vianna Advogados.

A tributarista afirma que é preciso esperar a regulamentação da lei para ter certeza se vale a pena entrar no regime diferenciado de pagamento do ICMS. Isso porque, pela lei, o contribuinte terá que abrir mão de qualquer incentivo fiscal prévio. Além disso, diz Jeniffer, ainda não está claro quais atividades estão abarcadas pelo benefício.

“Considera somente o estaleiro naval ou uma empresa brasileira de navegação também está enquadrada? Ainda não sabemos. Mas se espera que o conceito de indústria náutica seja mais abrangente”, afirma.

Pela lei fluminense, a postergação do pagamento do ICMS vale para máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios importados ou adquiridos no Brasil. No caso de importação ou compra interestadual, o benefício só será aplicado se não houver similar produzido no Estado do Rio de Janeiro.

Nesse caso, explica a advogada Amanda Zaidan, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do adquirente. “Deverá ser recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação e aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria”, diz.

A norma também autoriza o diferimento do ICMS em importações ou aquisições dentro do Estado do Rio de matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos destinados ao processo industrial. Nessa situação específica, o imposto será recolhido com as saídas dos produtos, com alíquota de 3%, sendo vedado o aproveitamento dos créditos. “Na prática, o beneficiado abre mão da apuração da sistemática de créditos e débitos e aplica os 3% sobre a saída”, diz Amanda.

O diferimento, porém, não vale para vendas feitas para consumidor final, não contribuinte do imposto. No caso de importação, o benefício fiscal só será aplicado se a mercadoria for desembaraçada nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

As empresas ainda terão que apresentar à Secretaria da Fazenda, anualmente, os resultados socioeconômicos da aplicação do benefício, especialmente em relação à geração de emprego e também de renda.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) informa, em nota enviada ao Valor, que está analisando os procedimentos necessários e realizando os estudos de impacto financeiro para a aplicação do benefício fiscal. Para concluir esse trabalho, diz o comunicado, a Sefaz-RJ depende da edição, pelo Confaz, de um convênio instituindo o regime tributário diferenciado para a indústria náutica nos moldes do que prevê a Lei nº 9.526, de 2021.

FONTE: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo

 

 

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