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STF INICIA JULGAMENTO SOBRE ALCANCE DA EXCLUSÃO DO ICMS DO CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

13 de maio de 2021

A Fazenda Nacional pede para que eles apliquem a chamada modulação de efeitos ao caso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na tarde de ontem, se a União terá que devolver às empresas os valores que foram cobrados de forma indevida por causa do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Chamada de “tese do século”, essa ação é a maior, em termos de impacto financeiro, na Corte.

O Ministério da Economia estima perdas de R$ 258,3 bilhões com esse julgamento. Já os contribuintes dizem que se os ministros liberarem a União das devoluções, o efeito, para o mercado, será catastrófico. Poderá ter impacto, inclusive, nos preços das ações das empresas na bolsa de valores.

O STF decidiu em março de 2017 que o ICMS, por não se caracterizar como receita ou faturamento — a base de incidência do PIS e da Cofins —, deveria ser excluído do cálculo das contribuições. Isso provocou uma redução dos valores a pagar ao governo federal e gerou também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram a mais no passado.

No julgamento, os ministros analisam um recurso que foi apresentado pela União contra essa decisão. A Fazenda Nacional pede para que eles apliquem a chamada modulação de efeitos ao caso.

Se isso acontecer, a decisão que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins continuará válida, mas só poderá ser aplicada daqui para frente. Ou seja, a União não precisará devolver às empresas o que pagaram a mais em tributos no passado — o que acabaria com os créditos fiscais que vêm sendo contabilizados pelas empresas e conteria o rombo aos cofres públicos.

Um outro ponto de tensão desse recurso é qual ICMS que deve ser retirado do cálculo: se o efetivamente recolhido pelos contribuintes aos Estados ou o que incide sobre as mercadorias e consta na nota fiscal. A PGFN afirma, nos embargos, que essa questão não está clara e pede para que os ministros se manifestem.

O governo federal defende que seja o imposto recolhido aos Estados, geralmente menor que o destacado na nota. Os contribuintes discordam e dizem que essa discussão nunca existiu durante a tramitação do tema, que se estende por mais de duas décadas na Corte.

Há diferença de valores em razão da sistemática do ICMS. O contribuinte toma créditos quando realiza uma compra com o imposto embutido e pode utilizar esses créditos para abater do montante a recolher na etapa seguinte. O ICMS efetivamente recolhido aos Estados, portanto, geralmente é menor que o valor que consta na nota fiscal — e, por esse motivo, o impacto na conta do PIS e da Cofins seria reduzido se atendido o pedido da Fazenda.

Ontem, apenas a ministra Cármen Lúcia, relatora, proferiu seu voto. Hoje a sessão de julgamento continua com os votos de mais dez ministros.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo, Adriana Aguiar e Beatriz Olivon, Valor — Rio, São Paulo e Brasília

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