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BRUTA RECEITA – STF RETOMA NESTA QUINTA JULGAMENTO SOBRE DEVOLUÇÃO DE PIS E COFINS PAGOS A MAIS

13 de maio de 2021

A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi a única a se manifestar, mas a sessão foi interrompida a pedido do presidente Luiz Fux, com a concordância dos demais ministros.

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, quarta-feira (12/5) prosseguir na sessão de hoje a votação sobre a modulação dos efeitos da exclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e da Cofins (contribuições federais sobre a seguridade social), feita em 2017. A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi a única a se manifestar, mas a sessão foi interrompida a pedido do presidente Luiz Fux, com a concordância dos demais ministros.

Em 2017, o Plenário decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. O processo tem repercussão geral reconhecida. Mas a decisão não previu limitação temporal ou material sobre a exclusão. Em regra, as declarações de inconstitucionalidade possuem efeito retroativo. Por isso, a União interpôs embargos de declaração, pedindo a modulação dos efeitos da decisão — isto é, que ela só passasse a valer prospectivamente.

Em seu voto, a relatora acolheu parcialmente o recurso da União. Para Cármen Lúcia, os efeitos da decisão de 2017 começam desde a data de julgamento do recurso extraordinário (15/3/17), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa mesma data.

“A modulação (…) parece-me poder ser aplicada a casos em que a modificação na orientação jurisprudencial ocorre em desfavor da Fazenda Pública, como se tem na espécie vertente. O planejamento fazendário, embora tenha se dado dentro de expectativa traçada de acordo com interpretração que era questionada permanentemente, mas que se consolidara num sentido que lhe era favorável no STJ (…), deixa à mostra uma tendência de que se aproveitava aquelas entidades estatais”, afirmou.

Conceito de faturamento

Segundo a decisão de 2017, o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias, sem incluir o imposto.

RE 574.706

FONTE: Conjur – Por Severino Goes

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