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JUIZ AFASTA INCIDÊNCIA DE ICMS EM TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTRE MATRIZ E FILIAL

7 de maio de 2021

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Com esse entendimento, o juiz Italo Fernando Pontes de Camargo Ferro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara (SP), concedeu liminar para afastar a incidência de ICMS sobre a transferência de produtos entre matriz e filial de uma fabricante de sofás.

Na decisão, o magistrado citou a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele também verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar: fumus boni juris e periculum in mora.

“Nessa trilha, há que se dizer que a verossimilhança das alegações decorre da argumentação lançada na inicial, pois a impetrante afirma que tem transferido seus produtos entre os próprios estabelecimentos comerciais (matriz e filial), sem a ocorrência da venda dos bens”, completou Ferro.

Fonte:  ConJur – Por Tábata Viapiana

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