Telefone: (11) 3578-8624

TRIOBUTAÇÃO PELO IRPJ: QUE TAL FALAR A SÉRIO?

6 de maio de 2021

A proposta de retorno do IRPF sobre dividendos revela raciocínio simplificado, que ignora a complexidade do tema.

A discussão acerca da reforma tributária tem se concentrado na necessária reformulação da tributação sobre o consumo. Desde as dificuldades financeiras, públicas e sociais, impostas pela atual pandemia, crescem as vozes que (corretamente) sustentam um debate mais amplo, atingindo a tributação da renda. Aqui, ao lado de críticas acertadas ao atual modelo, há teses que, animadas por ideais louváveis, como a isonomia, ignoram aspectos técnicos que, se ponderados, facilitariam a construção do consenso.

Comecemos com o mais simples: a coexistência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não faz sentido. Historicamente, deu-se porque o constituinte de 1988 destinou 48% da arrecadação do imposto federal a Estados e municípios. Para a União ter R$ 100 deve aumentar o imposto federal em R$ 200. Já as contribuições sociais ficam somente com a União. Daí a criação da CSLL, que não passa de uma parcela do IRPJ, com destinação à seguridade social. A Desvinculação das Receitas da União evidencia não precisarmos de ambos os tributos. Solução prática seria a base de cálculo da CSLL igualar-se à do IRPJ, tudo recolhido num só Darf.

A proposta de retorno do IRPF sobre dividendos revela raciocínio simplificado, que ignora a complexidade do tema

Também indefensável a atual sistemática do lucro presumido. Com o inegável mérito de simplificação, é alternativa de baixíssimo custo de fiscalização (o conhecimento da receita é de controle mais fácil que a análise das despesas) e conformidade. O preconceito contra sua utilização vem levando à redução do número de contribuintes elegíveis, já que há anos não se atualiza o teto de faturamento. O preconceito é de que o lucro real seria “verdadeiro” e o presumido seria um favor.

O mito do lucro real não resiste à análise técnica, que evidencia os compromissos feitos para apurar a base de cálculo do imposto. Já o lucro presumido não é, necessariamente, mais favorável. Mesmo que a empresa incorra em prejuízo, terá lucro presumido e pagará imposto.

Ocorre que a sistemática parece muito descolada da realidade. Com poucos coeficientes, atividades distintas têm igual tratamento. Urgente, pois, rever os coeficientes. Por exemplo, por que um consultório médico tem o mesmo coeficiente de lucratividade (32%) de uma clínica, se a última tem muito mais despesas? É de pasmar que igual percentual se estenda até mesmo a empresa de locação de bens próprios, com despesas ínfimas.

Daí ser relevante (i) adotarem-se mais classes de atividades, a partir de dados de que o Fisco certamente já dispõe quanto à diversidade de contribuintes; (ii) aplicarem-se coeficientes distintos dentro de uma classe. Ambas as medidas retornariam o lucro presumido ao papel para o qual foi concebido: mero método indireto de apuração da riqueza gerada pelo negócio. Métodos diretos ou indiretos não precisam chegar a resultados muito díspares, se bem apurados. A ideia de coeficientes distintos dentro de uma mesma classe teria, ademais, função indutora se fossem reduzidos conforme o número de empregados. Além de ser possível que elevado número de empregados implique menor percentual de lucro, tem-se, ainda, estímulo à formalização de empregos.

Outra medida costuma ser proposta na tributação da renda: o retorno do IRPF sobre dividendos. Diferentemente dos casos anteriores, tal proposta revela raciocínio simplificado (ou simplista?), que ignora a complexidade do tema.

Comecemos por uma afirmação: pessoas físicas e pessoas jurídicas são, ambas, criações do Direito. Não existem no mundo real; neste só há indivíduos. São estes que revelam capacidade contributiva. São os indivíduos, sempre, que auferem renda. Nem toda renda do indivíduo se apura e tributa da mesma forma. A universalidade não exclui diferenciações, chamadas “cédulas”. Ganhos de capital não são tributados na mesma tabela progressiva das pessoas físicas. Reconhece-se, dentre outros, o fator inflacionário, a exigir uma alíquota mais baixa, para que a tributação não alcance, além do acréscimo (renda) verificado na venda, o próprio patrimônio (capital) do contribuinte, corroído pela inflação. Temos cédula separada para rendimentos do mercado financeiro, cujas alíquotas procuram estimular aplicações a longo prazo. Assim, também, o rendimento obtido na atividade empresarial é apurado de uma forma própria: o IRPJ.

Não faz sentido a afirmação de que é necessário tributar dividendos, já que é injusto que trabalhadores paguem imposto, enquanto capitalistas estão isentos. Estes não pagam IRPF sobre tais rendimentos, justamente porque os mesmos indivíduos já suportaram o IRPJ. Claro que seria possível sujeitar os dividendos também ao IRPF, mas, nesse caso, seria necessário considerar o quanto já foi pago a título de IRPJ, já que IRPF e IRPJ são ambos suportados pelo mesmo indivíduo.

Pode-se optar apenas pelo IRPF, isentando o IRPJ (ou compensando no IRPF o valor que já foi pago como IRPJ). Mas também é defensável o sistema brasileiro, em que toda a carga tributária está no IRPJ, até pela fiscalização mais simples, porque concentrada nas empresas, menos numerosas do que os acionistas – para não dizer, neste espaço, de dificuldades do sistema misto (IRPJ e IRPF) que, como a distribuição disfarçada de lucros, há muito foram superadas pelo regime brasileiro. A grande maioria dos países adota o sistema misto (IRPJ e IRPF), mas, nessa sistemática mais complexa, a alíquota do IRPJ é inferior à brasileira.

Há muito o que evoluir na tributação da renda. Mas devemos evitar debates descabidos.

Luís Eduardo Schoueri é professor titular de Direito Tributário e chefe do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP e sócio de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Econômico – Por Luís Eduardo Schoueri.

 

Receba nossas newsletters
Categorias