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TRABALHISTA – CORONAVÍRUS – PRORROGAÇÃO DO FGTS TEM ORIENTAÇÕES DIVULGADAS PELA CAIXA

29 de abril de 2021

Circular Caixa nº 945/2021 – DOU de 29.04.2021.

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou orientação sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Medida Provisória nº 1.046/2021, referente às competências abril, maio, junho e julho/2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto/2021, respectivamente.

DECLARAÇÃO – PRAZO

Podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, devendo para tanto:

I – declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma:

a) os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

b) os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.

c) o empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista nas letras “a” ou “b”, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990 , sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho/2021 não declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

PARCELAMENTO

O parcelamento em questão prevê até 4 parcelas, com vencimento até o 07 de cada mês, com início previsto em setembro/2021 e fim até dezembro/2021, observando-se que:

a) não será aplicado valor mínimo para o valor da parcela;

b) o valor total será parcelado em até 4 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou do empregador doméstico.

c) caso inadimplidas, as parcelas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.

CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS (CRF)

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do CRF.

Os CRF vigentes em 27.04.2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.

PARCELAMENTOS DE DÉBITOS EM CURSO

Os contratos de parcelamento de débitos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento ora previsto, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei n 8.036 de 1990.

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – DIVULGAÇÃO FUTURA

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

(Circular Caixa nº 945/2021 – DOU de 29.04.2021).

FONTE: Editorial IOB

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