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COMPANHIAS ABERTAS – CVM APROVA PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC PARA ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO

20 de abril de 2021

Resolução CVM nº 28/2021 – DOU 1 de 19.04.2021.

A Resolução CVM nº 28/2021, torna obrigatória para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC para Entidades em Liquidação, a qual entrará em vigor em 1º.06.2021, sendo permitida sua adoção antecipada.

A norma em referência deve ser adotada por toda entidade em liquidação, seja liquidação voluntária, liquidação por entidade reguladora, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, autofalência, falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação que lei ou regulamento venha a definir, independentemente de qual norma estava sendo seguida pela entidade antes de entrar em processo de liquidação.

Caso alguma transação ou evento econômico não conte com orientação específica na norma em refefência quanto ao tratamento contábil a ser adotado, a orientação deve ser obtida nas normas contábeis aplicáveis à empresa em continuidade operacional.

A norma em referência não se aplica:

a) à entidade em processo de recuperação judicial ou extrajudicial que deve continuar a elaborar a escrituração contábil conforme as Normas a que se sujeitava antes do início da recuperação e deve ainda atender às exigências da regulamentação específica sobre o processo em que se encontra;

b) em sua integralidade à entidade submetida a órgão regulador próprio que tenha critérios e procedimentos específicos para essa situação; e

c) às entidades cuja liquidação esteja prevista em seus documentos constitutivos. Para essas entidades, mesmo que já esteja ocorrendo o processo de liquidação, os Pronunciamentos contábeis aplicáveis às entidades em continuidade devem ser adotados para a elaboração de suas demonstrações contábeis até a cessação das atividades e ingresso em processo efetivo de liquidação.

A entidade deve elaborar e divulgar suas demonstrações contábeis conforme a norma em referência, a partir do momento que iniciar o processo de liquidação, independentemente do período de reporte a que esteja submetida mensal ou anualmente, de acordo com a especificidade da entidade.

(Resolução CVM nº 28/2021 – DOU 1 de 19.04.2021).

FONTE: Editorial IOB

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