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APESAR DE MEDIDA PROVISÓRIA – JUIZ GARANTE ISENÇÃO DE IPI PARA PCD EM CARRO COM VALOR SUPERIOR A R$ 70 MIL

20 de abril de 2021

Medida Provisória nº 1.034/2021.

A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais está sujeita à incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Assim, a 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte concedeu liminar para garantir a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) a uma pessoa com deficiência na aquisição de um veículo.

O autor conta que obteve autorização de isenção em novembro do último ano e assinou no mês seguinte o contrato de intenção de compra, com previsão de conclusão da venda entre março e abril deste ano.

Porém, no início de março foi editada a Medida Provisória nº 1.034/2021, que estabeleceu que o incentivo fiscal só se aplica a veículos que custam até R$ 70 mil. Como o preço do carro era superior, a concessionária lhe informou de que a isenção não seria possível.

O juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira considerou que a MP violou a Constituição e pegou o contribuinte de surpresa ao prever sua vigência imediata. Segundo ele, a cobrança do tributo só poderia ocorrer depois de 90 dias da publicação da norma.

O magistrado ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que a revogação de benefício fiscal, ao majorar indiretamente o tributo, deve seguir os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b’ e “c”, da

Constituição Federal.

Processo 0800358-35.2021.4.05.8401

FONTE: Conjur

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