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RECEITA FEDERAL COBRARÁ PIS E COFINS SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL

19 de abril de 2021

Solução de consulta exclui a incidência de IRPJ e CSLL.

A Receita Federal passa a orientar os fiscais do país a cobrar PIS e Cofins sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira. Os tributos incidirão ainda que se trate apenas de redução do capital social. Segundo a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39, apenas o IRPJ e a CSLL não são devidos.

O tema interessa especialmente às multinacionais. Elas entendem que, nesse caso, a variação cambial não deveria ser tributada. Para os advogados que as representam, a mesma justificativa usada para afastar os 34% de IRPJ e CSLL serviria em relação aos 4,65% de PIS e Cofins.

No caso da consulta, uma empresa do setor de petróleo arrendou bens de sociedades holandesas do mesmo grupo econômico. Mas, em uma reorganização societária e patrimonial, agora avalia reduzir o capital social nessas controladas na Holanda. Assim, a companhia repatriaria parte do capital no exterior, detido pelas suas controladas, com os ingressos de divisas no Brasil.

Antes de realizar a operação, a empresa perguntou ao Fisco se seu entendimento está correto. Para a companhia, as variações cambiais positivas de investimento no exterior, avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), se qualificam como “ajustes”. Assim, elas compõem o custo do investimento e não influenciam a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.

Na resposta, a Receita afirma que essas variações cambiais positivas, enquanto o investimento no exterior for mantido pela empresa brasileira, não são alcançadas pelo IRPJ ou pela CSLL. Isso por causa do artigo 77 da Lei nº 12.973, de 2014. O dispositivo exclui a variação cambial referente a esse tipo de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com a introdução dos critérios contábeis internacionais na legislação brasileira, a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passou a ser contabilizada diretamente como patrimônio líquido, sem afetar as contas de resultado. Mas esses novos padrões contábeis determinam que a variação cambial deve ser transferida para o resultado da investidora no momento (exercício) da baixa, ainda que parcial, do investimento.

Ainda assim, a Receita Federal entende que a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento. Por isso, não incidem o IRPJ e a CSLL.

Contudo, o Fisco interpreta a situação de modo diferente em relação ao PIS e à Cofins. “As variações monetárias em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras e devem ser incluídas na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. No regime tributário não cumulativo, a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas.

A resposta da Receita Federal é importante porque, historicamente, ela sempre tentou tributar a variação cambial. As grandes empresas tinham receio sobre como a conta seria feita, segundo Bruno Habib, associado da área tributária do Veirano Advogados. “Nas multinacionais, os investimentos são altos e, por isso, os valores envolvidos também”, afirma. O advogado lembra que medidas provisórias já tentaram tributar essa variação cambial, mas as previsões foram vetadas.

Uma dessas tentativas estava no antigo artigo 46 da Medida Provisória nº 135, de 2003. O dispositivo dizia que a variação cambial dos investimentos no exterior, avaliados pela equivalência patrimonial, seriam considerados receita ou despesa financeira. “Por isso, a resposta da solução de consulta é uma surpresa”, afirma Raphael Lavez, sócio do Rivitti e Dias Advogados.

Segundo o advogado, a Solução de Consulta nº 39 ignora que, quando o Congresso pretendeu autorizar a tributação das variações cambiais, o presidente da República vetou a medida, entre outros motivos, por uma preocupação em relação a possível litigiosidade. Além disso, para Lavez, “seguindo o raciocínio aplicado ao IR e à CSLL, [a Receita] não deveria cobrar PIS e Cofins.”

André de Oliveira, sócio do Castro Barros Advogados, reforça que as empresas acreditavam que nenhum dos tributos incidiria sobre a variação cambial nesses casos. “A legislação veio evoluindo para impedir que variações cambiais produzissem efeito em decorrência das simples oscilações”, afirma. Por isso, segundo ele, a compreensão da Receita é uma surpresa.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

 

 

 

 

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