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PREVIDENCIÁRIA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) TEM FORMAS DE ENVIO DISCIPLINADAS

19 de abril de 2021

Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 – DOU de 19.04.2021.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:

a) pelo empregador – em relação aos seus empregados;

b) pelo empregador doméstico – em relação aos seus empregados domésticos; e

c) pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) – em relação ao trabalhador avulso; e

II – para os demais autorizados à formalização do documento:

a) exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.

A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo à Portaria SPU nº 4.334/2021 .

As orientações para o preenchimento da CAT constarão:

a) no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

b) no sítio eletrônico da Previdência Social.

Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

I – disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e

II – adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08.06.2021.

(Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 – DOU de 19.04.2021).

FONTE: Editorial IOB

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