Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 – DOU de 19.04.2021.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:
a) pelo empregador – em relação aos seus empregados;
b) pelo empregador doméstico – em relação aos seus empregados domésticos; e
c) pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) – em relação ao trabalhador avulso; e
II – para os demais autorizados à formalização do documento:
a) exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.
Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.
A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.
As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo à Portaria SPU nº 4.334/2021 .
As orientações para o preenchimento da CAT constarão:
a) no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
b) no sítio eletrônico da Previdência Social.
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
I – disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e
II – adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08.06.2021.
(Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 – DOU de 19.04.2021).
FONTE: Editorial IOB