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PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS – TAXA DE MANDATO JUDICIAL EM SP É INCONSTITUCIONAL, DECIDE SUPREMO

19 de abril de 2021

A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (16/4), declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo de uma lei paulista que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo.

A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada em 2017 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, o inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009 violava dispositivos constitucionais sobre a destinação das custas e a competência privativa da União para criar impostos não previstos na Constituição.

“Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato — que é a procuração — não está sujeito a tributo”, apontou o relator da ADI, ministro Marco Aurélio.

O voto pela procedência do pedido foi acompanhado por todos os demais magistrados da corte. O ministro Gilmar Mendes apenas ressalvou seu entendimento de que a decisão deveria ter eficácia prospectiva, já que a simples eliminação da norma reduziria em 50% as reservas da carteira, e assim causaria resultados de inconstitucionalidade ainda mais graves.

ADI 5.736

FONTE: Conjur

 

 

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