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ANULADA DECISÃO QUE REJEITOU RECURSO POR EXCESSO DE PÁGINAS

14 de abril de 2021

A decisão segue o entendimento do TST de que a limitação, por norma interna, do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico caracteriza cerceamento do direito de defesa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) junte aos autos de uma reclamação trabalhista o recurso ordinário de uma instituição bancária, que havia sido rejeitado porque a petição, protocolada dentro do prazo, teria excedido o limite de páginas estabelecido em portaria do TRT. A decisão segue o entendimento do TST de que a limitação, por norma interna, do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico caracteriza cerceamento do direito de defesa.

70 páginas

Condenado em primeiro grau ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e outras parcelas, o banco protocolou o recurso ordinário, no último dia do prazo recursal, por meio do Sistema Eletrônico de Transmissão de Dados. No dia seguinte, foi informado, por e-mail, que o protocolo havia sido rejeitado porque o documento excedia o número de páginas.

O TRT manteve o indeferimento do protocolo com fundamento em norma interna que limita a 70 o número de páginas enviadas pelo sistema. Segundo a decisão, é de exclusiva responsabilidade da parte a edição da petição e dos anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância da limitação.

Restrição ilegal

O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, assinalou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência dominante no TST, segundo a qual a limitação do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico, por norma interna do Tribunal Regional, caracteriza cerceamento do direito de defesa. O entendimento leva em conta que a Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, não impõe essa restrição.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2703-64.2015.5.12.0018

FONTE: TST

 

 

 

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