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ICMS NACIONAL – CONFAZ DIVULGA ATOS QUE DISPÕEM SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

13 de abril de 2021

Despacho CONFAZ nº 24/2021 – DOU de 13.04.2021.

O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 2 a 10/2021 que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos e Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), conforme segue:

– Ajuste Sinief nº 2/2021 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.03.2022 para o disposto no inciso II da cláusula primeira, no inciso I da cláusula segunda e na cláusula terceira; a partir de 1º.09.2021 para o disposto no inciso IV da cláusula primeira e inciso II da cláusula segunda; e a partir da data da publicação para os demais dispositivos;

– Ajuste Sinief nº 3/2021 – altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.03.2022 para o disposto no inciso I da cláusula primeira e a partir da data da publicação para os demais dispositivos;

– Ajuste Sinief nº 4/2021 – altera o Ajuste Sinief nº 19/2016 que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2021 para o disposto no inciso II da cláusula primeira e na cláusula segunda e da data da publicação para os demais dispositivos;

– Ajuste Sinief nº 5/2021 – institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.03.2022;

– Ajuste Sinief nº 6/2021 – altera o Ajuste Sinief nº 37/2019 que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, com efeitos a partir de 1º.06.2021;

– Ajuste Sinief nº 7/2021 – altera o Ajuste Sinief nº 1/2017 que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, com efeitos a partir de 1º.06.2021;

– Ajuste Sinief nº 8/2021 – altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

– Ajuste Sinief nº 9/2021 – dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas, com efeitos a partir de 1º.06.2021; e

– Ajuste Sinief nº 10/2021 – altera o Anexo II do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, relativamente ao Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2021.

(Despacho CONFAZ nº 24/2021 – DOU de 13.04.2021).

FONTE: Editorial IOB

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