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REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUIZ ENQUADRA ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE NO REGIME ESPECIAL DE ISS

12 de abril de 2021

De acordo com o magistrado, a sociedade é composta por dois sócios, ambos contadores, que prestam de forma pessoal os serviços, sem o caráter empresarial e multiplicador.

O juiz de Direito Jose Eduardo Cordeiro Rocha, da 14ª vara da Fazenda Pública de SP, deferiu liminar para determinar que o município de SP enquadre um escritório de contabilidade no regime especial de recolhimento de ISS.

Um escritório de contabilidade ajuizou ação alegando que pediu ao município de SP que o enquadrasse no regime especial de apuração do ISS concedido às sociedades uniprofissionais. No entanto, o fisco negou o pedido sob o entendimento de que o escritório exerce atividades em caráter empresarial.

Ao apreciar o caso, o juiz explicou que a sociedade faz jus à fruição do regime especial de recolhimento do ISSQN se preenchidas as seguintes condições:

*Seus sócios forem de mesma profissão (uniprofissionalidade);

*Prestarem os serviços de forma pessoal;

*Responderem direta e pessoalmente pela atuação profissional.

Assim, o magistrado concluiu que o escritório de contabilidade faz, sim, jus ao regime especial, pois “a sociedade é composta por dois sócios, ambos contadores, que prestam de forma pessoal os serviços, sem o caráter empresarial e multiplicador, respondendo direta e pessoalmente por sua atuação profissional”, disse.

Assim, e por fim, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que, no prazo de 5 dias, providencie a ré o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISSQN.

Processo: 1016909-09.2021.8.26.0053

FONTE: Redação do Migalhas

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