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A MODERNIZAÇÃO DO MERCADO DE SEGUROS

6 de abril de 2021

Cabe agora aos players do mercado aproveitarem essas inovações para oferecer produtos mais interessantes, distintos e modernos, o que beneficiará toda a sociedade.

O ano de 2020 foi singular em todos os sentidos. Enfrentamos uma situação global de pandemia, que determinou procedimentos de quarentena e trouxe tantos transtornos e ansiedades como nunca havia sido presenciado pela geração contemporânea.

Mesmo diante do cenário caótico, os órgãos reguladores do setor de seguros continuaram seus trabalhos, atuando ativamente na expedição de normas que têm expressado um aparente intuito de modernizar o mercado, indo ao encontro dos princípios estabelecidos pela Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Cabe agora aos players do mercado aproveitarem essas inovações para oferecer produtos mais interessantes.

Diversas normas importantes foram publicadas ao longo de 2020, das quais destacamos algumas que já estão movimentando o setor como um todo. A primeira delas foi a criação do sandbox regulatório, um ambiente experimental no qual determinadas empresas poderão atuar, em um período de até três anos, com um menor peso regulatório e uma maior flexibilidade para inovar. O sandbox se mostra de extrema importância ao mercado segurador, já que abre espaço para a oferta de novos produtos e tecnologias que não seriam possíveis ante ao rigoroso ambiente regulatório de seguros, beneficiando tanto o mercado quanto seus clientes.

Nessa mesma linha, foi publicada norma com a segmentação das sociedades reguladas do setor, que foram divididas em quatro níveis, levando-se em conta a participação no mercado de acordo com o volume de prêmios e/ou provisões técnicas. Essa divisão servirá como critério para enquadramento para fins de regras de capital e solvência, o que também possibilitará uma redução importante no peso regulatório para empresas de pequeno e médio porte, favorecendo a entrada de novos players ao mercado e a diversificação dos produtos ofertados.

Outra regulamentação importante foi a que estabelece os princípios a serem observados nas práticas de condutas adotadas pelas entidades no relacionamento com o cliente, com princípios a nortear o tratamento dado a eles, desde o desenvolvimento dos produtos até o fim do ciclo de vida de cada uma das opções. A mesma norma prevê a possibilidade de o órgão fiscalizador atuar como cliente oculto, sem necessidade de aviso prévio, podendo pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, todo o processo de contratação, distribuição, intermediação das operações das entidades reguladas.

Apesar de ser esse um mecanismo controverso, em especial diante da generalidade de suas disposições, o que pode ser questionado face aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade aplicáveis à administração pública, não deixa de ser condizente com as normas gerais de defesa do consumidor e totalmente em linha com as práticas internacionais.

Outra grande inovação foi a norma com os novos critérios e regras para operação de seguros do grupo patrimonial, tratando de forma mais fluida e genérica os seguros compreensivos, lucros cessantes, riscos de engenharia e outros.

Na mesma seara, já agora no início deste ano, foram publicadas as regras gerais para seguros de danos, focada em seguros massificados, mas que podem ser utilizadas também para produtos que tratam de grandes riscos. Esse normativo traz disposições mais atuais e condizentes com a evolução dos produtos do mercado, como regras de cancelamento de apólice condizentes com as diferentes formas de períodos de cobertura atualmente existentes, como os seguros com cobertura intermitente e a esperada norma sobre seguros de grandes riscos, trazendo apenas regras gerais e principiológicas para nortear o contrato, deixando espaço para as partes negociarem as cláusulas e as condições do seguro.

Essa última norma, além de impactar diretamente as seguradoras, também afetará todas as relações do mercado, incluindo as cessões em resseguro, já que cada seguro de grandes riscos poderá ser único e personalizado, sem submissão ao regulador, exigindo dos segurados um conhecimento e assessoria adequados no momento da contratação

Importante ressaltar que as regulamentações do setor de seguros são, por definição, normas complementares e específicas para o mercado, nunca fugindo à observância obrigatória do princípio da legalidade. Da mesma forma, uma lacuna regulatória não pode ensejar em uma ilegalidade por omissão de determinada norma, como estamos vendo em alguns comentários que circulam pelo mercado.

Ou seja, as normas publicadas tidas como mais abertas não autorizam os entes do mercado a ignorar as demais normas, sejam leis, decretos etc, pelo simples fato de não haver mais uma previsão expressa em regulamentação permitindo ou vedando determinado ato. Como exemplo, citemos a norma mais recente de seguros de danos que, diferentemente da anterior, não estabelece expressamente que os seguros não podem cobrir atos dolosos dos segurados, o que sequer precisaria estar estabelecido em regulamentação, uma vez que tal vedação é expressamente prevista no Código Civil.

Por fim, ressaltamos a nova regra que possibilita a cessão em resseguro diretamente por entidades de previdência complementar e por operadoras de planos de saúde. Essa norma, apesar de, ao nosso ver, ser benéfica ao mercado, pode ser tida como ilegal por inovar no âmbito jurídico de forma diversa da definição (e não conceito) de cedente prevista em lei. Ou seja, seria necessária a alteração legal, seja para deixar a definição de cedente mais genérica, seja para incluir essas entidades como cedentes, a fim de possibilitar uma cessão direta por tais sociedades em resseguro, em observância – novamente – ao princípio da legalidade.

De uma forma ou de outra, quaisquer críticas que se possam ter com relação ao conteúdo das normas publicadas, fato é que os órgãos reguladores do setor vêm priorizando inovações no setor de seguros, compatibilizando as regulamentações às operações globais e possibilitando a expansão do mercado. Cabe agora aos players do mercado aproveitarem essas inovações para oferecer produtos mais interessantes, distintos e modernos, o que beneficiará toda a sociedade.

FONTE: Valor Econômico – Por Marcella Hill,Jaqueline Suryan e Leonardo Sakaki

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