Foram derrubados os vetos de trechos da Lei nº 14.112/2020 (resultante do Projeto de Lei nº 4.458/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005 , conhecida como a Lei de Falências , a Lei nº 10.522/2002 , que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), e a Lei nº 8.929/1994 , que instituiu a Cédula de Produto Rural, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária).
Relativamente à Lei nº 11.105/2005 , foram derrubados os seguintes vetos:
d.1) pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
d.2) pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora;
e) inclusão do art. 50-A (ganhos decorrentes de renegociação de dívidas de pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial – não inclusão na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep): nos casos de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverá ser observado o seguinte:
e.1) a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
e.2) o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de 30% tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 , na apuração do IRPJ e da CSL; e
e.3) as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior, exceto na hipótese de dívida com:
e.3.1) pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
e.3.2) pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.
Foi derrubado também o veto ao dispositivo que alterava o art. 11 da Lei nº 8.929/1995, cuja nova redação dispõe que não sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
(Lei nº 14.112/2020 – DOU 1 – Edição Extra de 24.12.2020 – D.Veto DOU 1 – Edição Extra de 26.03.2021)
Fonte: Editorial IOB