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LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA – DERRUBADO OS VETOS DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEGISLAÇÃO SOBRE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

30 de março de 2021

Foram derrubados os vetos de trechos da Lei nº 14.112/2020 (resultante do Projeto de Lei nº 4.458/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005 , conhecida como a Lei de Falências , a Lei nº 10.522/2002 , que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), e a Lei nº 8.929/1994 , que instituiu a Cédula de Produto Rural, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária).

Relativamente à Lei nº 11.105/2005 , foram derrubados os seguintes vetos:

  1. inclusão do § 13 ao art. 6º (cooperativa médica – contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos – não sujeição aos efeitos da recuperação judicial): não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79da Lei nº 764/1971 , consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art.  da Lei nº 11.105/2005 , quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica;
  2. alteração do parágrafo único do art. 60 (liberação de ônus sobre a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor): o objeto da alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei;
  3. inclusão do § 3º ao art. 66 (liberação de ônus sobre a alienação de bens ou direitos do ativo não circulante): desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 da Lei nº 105/2005, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista;
  4. inclusão do art. 6º-B (inaplicabilidade do limite máximo de 30% do lucro real e da base de cálculo da CSL, para fins de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da contribuição) não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 1516 da Lei nº 065/1995 , à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 da Lei nº 11.105/2005 pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada, exceto no caso em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:

         d.1) pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

         d.2) pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora;

         e) inclusão do art. 50-A (ganhos decorrentes de renegociação de dívidas de pessoas jurídicas em                      processo de recuperação judicial – não inclusão na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da Cofins e do              PIS-Pasep): nos casos de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de                              recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas                  demonstrações financeiras das sociedades, deverá ser observado o seguinte:

          e.1) a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da contribuição para             o PIS-Pasep e da Cofins;

         e.2) o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de 30% tratam          os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 , na apuração do IRPJ e da CSL; e

        e.3) as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão                          consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, desde que não tenham             sido objeto de dedução anterior, exceto na hipótese de dívida com:

        e.3.1) pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

        e.3.2) pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica                       devedora.

Foi derrubado também o veto ao dispositivo que alterava o art. 11 da Lei nº 8.929/1995, cuja nova redação dispõe que não sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

(Lei nº 14.112/2020 – DOU 1 – Edição Extra de 24.12.2020 – D.Veto DOU 1 – Edição Extra de 26.03.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

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