Vigor Alimentos propôs ação declaratória de nulidade do ato administrativo do INPI.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido das empresas Danone e Frimesa Cooperativa para participarem, como assistentes, em processo que envolve Vigor e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A ação foi proposta depois que o órgão negou o registro pretendido pela Vigor.
Por maioria de votos, os ministros decidiram ontem que Danone e Frimesa não têm interesse jurídico no processo, apenas econômico. Portanto, não devem participar dele (REsp 1854492).
Originalmente, a Vigor Alimentos propôs ação declaratória de nulidade do ato administrativo do INPI que negou o pedido de registro de marcas tridimensionais que identificariam o iogurte grego – o formato da embalagem do produto. Na Justiça, conseguiu decisão favorável.
Danone e Frimesa pediram para entrar na ação na condição de assistentes simples do INPI, argumentando que, paralelamente, tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ação de concorrência desleal fundada nas embalagens que são objeto do pedido de registro de marca.
A intervenção foi admitida em primeiro grau, mas a decisão foi reformada sob o argumento de que Danone e Frimesa não teriam interesse jurídico para serem admitidas como assistentes simples do INPI no processo principal. As empresas recorreram então ao STJ.
No recurso, alegaram a existência de interesse jurídico no julgamento da lide. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou, em sessão realizada em agosto, a favor da Danone e da Frimesa, assim como o ministro Moura Ribeiro. Eles reconheceram a possibilidade de intervenção das empresas. “Existe um interesse jurídico e não meramente econômico a justificar essa intervenção”, afirmou Moura Ribeiro.
A ministra Nancy Andrighi, na sessão seguinte, ainda em agosto, divergiu e foi seguida pelo ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, que apresentou seu voto em setembro. Para eles, não haveria interesse jurídico, apenas econômico.
Segundo Cuêva, a 2ª Seção do STJ já analisou o assunto (REsp 1527232) e concluiu que a apuração da concorrência desleal, ao contrário de questões técnicas para as quais o INPI foi constituído, se faz em procedimento sujeito ao devido processo legal e contraditório, com análise de diversas questões fáticas relacionadas com exame de mercado, perícias contábeis e análises comportamentais dos sujeitos envolvidos.
Por isso, Cuêva considerou que o resultado de ação que busca declaração de nulidade de ato administrativo que indeferiu o registro das marcas depositadas, para especificar iogurte grego, não interferira necessariamente na ação que analisa se aconteceram atos de concorrência desleal.
O julgamento foi retomado ontem com o voto vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que seguiu a divergência, desempatando o julgamento. O ministro não leu seu voto.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília