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PLATAFORMAS DIGITAIS COMO UTILIDADE PÚBLICA

9 de novembro de 2020

Quanto maior e poderosa a plataforma digital, maior a dependência que exerce na sociedade, o que demanda rigor na aplicação do direito da concorrência.

Recentemente o subcomitê de concorrência do Congresso norte-americano concluiu uma investigação em mercados digitais que durou 15 meses e resultou na publicação de um parecer segundo o qual as maiores empresas de tecnologia do mundo exerceram e abusaram da sua posição dominante.

Além de medidas regulatórias para o setor, o relatório de 449 páginas sugere mudanças mais abrangentes na legislação antitruste e até se discute a cisão das empresas.

Quanto maior e poderosa a plataforma digital, maior a dependência que exerce na sociedade, o que demanda rigor na aplicação do direito da concorrência.

Do outro lado do Atlântico, a Comissão Europeia deve publicar até o fim deste ano a Lei de Serviços Digitais, o marco regulatório que poderá, inclusive, obrigar as grandes empresas de tecnologia a compartilhar suas bases de dados de clientes com rivais menores. Com isso, a União Europeia poderá estabelecer padrões globais para a economia digital e enfrentar as vantagens que detêm as big techs.

A ascensão das big techs, plataformas digitais cuja relevância na estrutura do mercado trazem a elas um novo significado que vai além de meras facilitadoras ou intermediárias para verdadeiras “essential facilities”, pode defini-las como utilidades públicas.

As plataformas na economia digital, ou mercados de dois lados e até mesmo multimercados, têm aumentado enormemente em número e relevância para a interação entre diferentes grupos de usuários, tais como: consumidores ou usuários dos serviços prestados pela plataforma; empresas que exibem anúncios aos consumidores na plataforma; e criadores de conteúdo, como notícias.

A velocidade e a extensão do crescimento da economia digital têm sido cruciais para tornar as plataformas um dos desafios mais significativos, exigentes e investigativos enfrentados pelos reguladores e autoridades de concorrência em todo o mundo. As plataformas digitais desintermediam os chamados mercados comuns para conectar diretamente os usuários, o que as torna multimercados. Isso leva a um controle maciço sobre comércio, comunicações e até discurso público.

O uso generalizado e frequente de plataformas digitais em todo o mundo demonstra que seus serviços inovadores e populares transformaram como os usuários se comunicam uns com os outros, acessam notícias, informações e interagem com outros grupos de clientes ou indivíduos. Mas o impacto das plataformas digitais na concorrência e, consequentemente, na sociedade merece uma análise cuidadosa.

Se por um lado as plataformas digitais podem oferecer benefícios substanciais para consumidores e empresas, por outro, elas atuam como superplataformas globais cuja rápida ascensão ao domínio está relacionada aos efeitos de rede, aos altos custos de mudanças e a uma extraordinária capacidade de extrair, controlar e analisar dados. Seu desempenho como gateways ou mesmo gatekeepers indicam que são infraestruturas essenciais.

O que torna as plataformas digitais tão únicas é o Big Data, cujo uso promove um ciclo de retro alimentação, permitindo que as empresas criem produtos, ofereçam serviços e atraiam cada vez mais usuários.

Isso assegura economias substanciais de escala e impulsiona o mercado em favor das plataformas já dominantes, que não só participam de uma miríade de negócios como smartphones, e-commerce, pagamentos digitais, mas também são suspeitas de envolvimento no desrespeito à privacidade de dados, desinformação, questões trabalhistas e interferência eleitoral.

As chamadas super plataformas estão em posição de registrar e extrair dados relacionados a ações on-line, interações e transações realizadas pelos usuários. Elas também vêm consolidando suas posições competitivas adquirindo potenciais concorrentes, aumentando a presença em produtos ou serviços complementares, iniciando parcerias estratégicas com as principais empresas nos mercados tradicionais e fazendo lobby nas diferentes esferas do poder, nacional e globalmente.

Por último, mas não menos importante, a pandemia do Covid-19 vem fortalecendo ainda mais o poder de mercado das grandes plataformas digitais e a dependência que elas exercem na sociedade.

Considerando o poder de mercado que as super plataformas digitais têm em todo o mundo, a análise de alguns tópicos regulatórios e relacionados à concorrência são essenciais para entender se, e se sim, como os reguladores e as autoridades de concorrência devem intervir nas plataformas digitais. Esses tópicos incluem a definição do mercado relevante, o poder de mercado, o poder de portfólio, restrições verticais, efeitos anticoncorrenciais inclusive na inovação e o uso do big data como insumo e vantagem competitiva para plataformas.

O ecossistema das plataformas digitais lida com serviços, produtos, ideias e sobretudo democracia, cujo acesso se tornou essencial para comunidades, consumidores, vendedores, enfim, usuários deste serviço que deve ser avaliado de forma semelhante a uma utilidade pública.

Quanto maior e mais poderosa a plataforma digital, maior a dependência que essa infraestrutura exerce na sociedade, o que demanda um maior rigor na aplicação do direito da concorrência e a submissão das super plataformas a regulamentações específicas.

FONTE: Valor Econômico – Por Vicente Bagnoli

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