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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL ALTERA NORMA DO RECOF E DO RECOF-SPED

6 de novembro de 2020

Instrução Normativa RFB nº 1.988/2020 – DOU 1 de 06.11.2020.

A norma em referência alterou as Instruções Normativas RFB nºs 1.291/2012 e 1.612/2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que a partir de 1º.12.2020, os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o regime do Recof ou do Recof-Sped, poderão ser armazenados também em pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço, desde que sejam controlados por meio do sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso:

  1. a) no caso do Recof, desde que integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB; e
  2. b) no caso do Recof-Sped, desde que relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do regime.

Até 31.11.2020, os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob esses regimes, desde que controlados pelo mencionado sistema informatizado, somente podem ser armazenados em:

  1. a) recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou
  2. b) pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.

(Instrução Normativa RFB nº 1.988/2020 – DOU 1 de 06.11.2020).

FONTE: Editorial IOB

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