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FINANCIAMENTO DE DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO

5 de novembro de 2020

Questiona-se se os investidores terão incentivos suficientes para realizar financiamentos a empresas em recuperação.

O Projeto de Lei (PL) 4.458/20, que aguarda votação no Senado, trata de vários temas sobre os quais a Lei nº 11.101/05 (LRF) é silente. Dentre as inovações propostas pelo PL, chama a atenção a Seção intitulada “Do Financiamento do Devedor e do Grupo do Devedor durante a Recuperação Judicial”.

Um dos pontos mais relevantes e que suscita posições antagônicas é se os incentivos propostos pelo projeto terão o condão de, efetivamente, estimular os financiamentos para as empresas em crise e, assim, facilitar o crédito – escasso e de crucial importância – para as sociedades em recuperação judicial.

Questiona-se se os investidores terão incentivos suficientes para realizar financiamentos a empresas em recuperação.

Sem a pretensão de exaurir o tema, algumas questões nos parecem mais sensíveis ao tratarmos da efetividade dos dispositivos 69-A e 69-F do PL.

O PL altera a ordem de pagamento dos créditos prevista hoje nos artigos 83 e 84 da LRF para a hipótese de falência. Prevê o pagamento dos valores dos novos financiamentos antes das restituições em dinheiro e dos “custos do processo”.

Nesse aspecto, o PL parece favorecer os financiamentos, pois a alteração aumenta, em tese, as chances de recuperação do crédito.

Outro aspecto favorável do PL é a “imutabilidade” dos efeitos da decisão que autoriza o financiamento proposta pelo artigo 69-B. Nos termos de tal norma, a natureza extra-concursal dos valores financiados pelo financiador de boa-fé e das garantias outorgadas pelo devedor, serão mantidas, ainda que a decisão judicial que vier a autorizar a contratação do financiamento seja reformada (Art. 69-B).

Note-se que, com relação a esse dispositivo, o legislador não fez nenhuma ressalva sobre o fato de a alegada imutabilidade depender da não concessão de liminar, pelo tribunal, em sede de eventual recurso interposto contra a decisão que autorizou o financiamento. Ora, essa omissão pode causar questionamentos como a manutenção ou não dos privilégios de um financiamento imediatamente desembolsado após a autorização judicial e poucos dias antes da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal competente.

Em que pesem os aspectos favoráveis antes apontados, nos parece relevante a falta de previsão, no PL, de dispositivo prevendo a prioridade de pagamento dos encargos previstos nos contratos de financiamento, na hipótese de falência do devedor. Afinal, nos termos do PL, “as garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor”. A expressão “valores efetivamente entregues ao devedor” indica que os encargos contratuais não contarão com a mesma prioridade de pagamento que os valores de principal.

Assim, ainda que se adote o entendimento de que a correção monetária representa simples recomposição da moeda e que poderia ser paga aos financiadores, impendentemente de previsão expressa em lei, questiona-se: de que forma serão pagos os juros vencidos até a decretação da quebra, os juros vencidos após esse evento e eventuais valores correspondentes à multas contratuais?

Será aplicável aos valores objeto do financiamento a regra geral, atualmente em vigor para os créditos nas falências, de modo que sobre eles incidirão juros até a data de decretação da quebra?

Prevalecerá o entendimento de que os juros vencidos até a quebra integram o principal e que a exigibilidade dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência dependerá da satisfação do valor do principal de todos os demais credores, exceto para os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, observado o limite do valor dos bens objeto da garantia (Art. 124, caput e § único, da LRF)?

Já no que diz respeito aos créditos correspondentes às multas contratuais, serão estes considerados subquirografários e satisfeitos apenas após o pagamento da integralidade dos quirografários (em termos práticos, raríssimamente)?

Ainda que as respostas sejam afirmativas, questiona-se se os investidores – que buscam, primordialmente, a remuneração do capital – terão incentivos suficientes para realizar financiamentos a empresas em recuperação judicial.

Exemplificativamente, tomando-se por base a experiência americana, uma decisão que concede um financiamento a uma empresa em reorganização nos Estados Unidos tipicamente regula, de forma detalhada, o tratamento que será aplicável ao principal, aos encargos e às multas dos financiamentos. Os valores de principal, multa e juros são equiparados a “despesas administrativas” ou podem receber prioridade sobre quaisquer outras despesas administrativas, dependendo da modalidade de financiamento. E esse ponto é relevante porque, em regra, em um processo de reorganização nos Estados Unidos, as despesas administrativas precisam ser quitadas como condição da aprovação do plano de recuperação, exceto se o credor aceitar outro tratamento (Art. 364 (a), (b) e (c) c/c 1129(a)(9)(A) do US Bankruptcy Code). Além disso, nos Estados Unidos, os financiadores podem incluir uma série de “covenants” e exigir “super” privilégios para todos os valores relacionados ao financiamento.

Nesse aspecto é que se afirma que, se levada em conta a experiência americana, os incentivos propostos pelo PL parecem “tímidos”. Assim, em que pese ser louvável a inclusão de uma seção especifica no PL para tratar dos financiamentos às empresas em recuperação judicial, especialmente em um momento de crise econômico-financeira como a que estamos vivendo, são incertos os efeitos práticos das novas regras, caso venham a ser aprovadas na redação atual do projeto de lei.

FONTE: Valor Econômico – Por Luciana Celidonio

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