BACEN – ESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS PARA MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO CONTÁBEIS DE INVESTIMENTOS EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO MANTIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
4 de novembro de 2020
Resolução Bacen nº 33/2020 – DOU 1 de 03.11.2020.
A Resolução Bacen nº 33/2020 dispõe sobre os critérios, aplicáveis a partir de 1º.01.2022, para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A norma em referência estabelece:
- a) os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento, de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte; e
- b) os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas com os investimentos de que trata a letra “a” pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O disposto supramencionado não se aplica aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros:
- a) participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e
- b) participações em fundos de investimento.
Observa-se que os procedimentos contábeis estabelecidos por esta norma devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º.01.2022.
Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta norma devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
No mais, ficam revogadas:
- a) a Circular Bacen nº 1.963/1991, que dispunha sobre a apropriação mensal do resultado de equivalência patrimonial de investimentos no exterior e em coligadas e controladas; e
- b) a Circular Bacen nº 3.816/2016, que dispunha sobre o registro contábil dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de demonstrações financeiras de dependências e de investimentos em coligada ou controlada no exterior.
(Resolução Bacen nº 33/2020 – DOU 1 de 03.11.2020).
FONTE: Editorial IOB