Nesta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e foi seguido pela maioria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a cobrança de 0,6% sobre a folha de salário das empresas para o custeio do Sebrae, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). As discussões sobre esse tema foram retomadas no começo desta tarde, por meio de videoconferência.
O julgamento, que ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira, foi decidido no último voto. O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, bateu o martelo a favor da cobrança, fechando o placar em seis votos pela constitucionalidade da contribuição contra quatro contrários.
São mais de R$ 30 bilhões envolvidos, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
As três entidades sobrevivem praticamente com o valor arrecadado com essas contribuições. Se a cobrança for considerada inconstitucional, portanto, as atividades poderão ser inviabilizadas. Para as empresas, por outro lado, desoneraria a folha de pagamentos.
Esse caso havia sido levado, inicialmente, ao Plenário Virtual da Corte e já tinha três votos proferidos. Dois para manter a cobrança e um, o da relatora, a ministra Rosa Weber, contra o pagamento da contribuição. Mas por um pedido do ministro Gilmar Mendes, o processo foi retirado do virtual e colocado em pauta, novamente, no plenário presencial.
Na última sessão, quinta-feira passada, os ministros decidiram reiniciar o julgamento. Só a ministra Rosa Weber votou. Ela repetiu o posicionamento do Plenário Virtual. Votou pela inconstitucionalidade da cobrança e para que as empresas tenham o direito de receber de volta o que pagaram nos últimos cinco anos.
Havia dúvida em relação a essas contribuições porque a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, alterou a redação do artigo 149, parágrafo 2º da Constituição Federal (RE 603324). Passou a constar no texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, no valor aduaneiro – não incluindo, portanto, a folha de salários.
A discussão era saber se o rol que passou a constar no artigo 149 é exemplificativo, por causa do verbo “poderão”, ou é taxativo e apenas o que consta nesse texto pode servir como base para o cálculo das contribuições.
Votos de hoje
O entendimento da relatora foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que ficaram vencidos.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência. Ele afirmou que a EC nº 33 foi editada para atender especificamente a desregulamentação do setor de combustíveis.
Os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luix Fux também acompanharam a divergência. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento. Ele está afastado por licença-médica.
FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo, Valor — Brasília