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STJ JULGA COMPETÊNCIA DO CADE PARA ANALISAR NEGÓCIOS FECHADOS NO EXTERIOR

23 de setembro de 2020

Por enquanto, há na 1ª Turma um voto em cada sentido.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem se o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem competência para analisar negócios fechados no exterior. Por enquanto, há um voto em cada sentido. A sessão foi suspensa por pedido de vista.

Os ministros analisam o tema por meio de um recurso apresentado pelo órgão antitruste contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, favorável à White Martins, gigante do mercado de gases industriais. A empresa foi multada por não ter informado ao Cade uma operação de fusões e aquisições realizada nos Estados Unidos.

No caso, a Praxair (controladora da White Martins) adquiriu o controle acionário da CBI Industries Inc. na Bolsa de Valores de Nova York em janeiro de 1996. A CBI era a controladora, na época, da Liquid Carbonic, que possuía cotas do capital da Unigases Comercial. A White Martins, como parte do negócio, incorporou, em 30 de abril de 1996, a parcela do patrimônio da brasileira Unigases Comercial.

A aprovação do ato jurídico formalizado entre a White Martins e a Unigases Comercial foi requerida em 22 de maio de 1996 à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Segundo o Cade, pela Lei nº 8.884, de 1994, a empresa deveria ter apresentado as informações à Secretaria de Direito Econômico previamente ou até 15 dias após a operação. Consta no parágrafo 5º do artigo 54 que a inobservância dos prazos de apresentação gera multa pecuniária.

O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já havia votado contra o pedido do Cade (REsp 1353267 e REsp 1353274).

Para ele, seria inconcebível a imposição do pagamento de multa, pois a submissão da operação de concentração ao Cade teria sido realizada tempestivamente, já que o negócio se consumou a partir de 30 de abril de 1996 em território brasileiro. O Cade considerou o momento da assinatura do primeiro documento vinculativo.

A ministra divergiu e aceitou o pedido do Cade, reformando decisão do TRF. Citou que a Lei nº 8.884 estabelecia que atos que podem prejudicar a livre concorrência deveriam ser submetidos à apreciação do Cade previamente ou 15 dias depois. A atual Lei de Defesa da Concorrência, nº 12.529, de 2011, prevê a apreciação prévia. “É importante perceber quão distinta se tornou a disciplina na lei atual”, afirmou.

A obrigação de submissão dos atos de concentração não se restringe apenas àqueles cujos efeitos já estavam sendo produzidos no país, segundo a ministra. Ainda para Regina Helena Costa, todas as práticas no território nacional ou que nele possam produzir efeitos e os atos que possam impactar a livre concorrência deverão ser submetidos à apreciação do Cade.

“Não podemos ter um raciocínio puramente do direito societário. Estamos tratando de direito concorrencial, que é muito mais abrangente”, disse. Para a ministra o que importa não é uma data de assembleia, mas o momento em que a Praxair adquire o controle da CBI, controladora da Unigás, na Bolsa de Nova York, em janeiro de 1996. “A aquisição do controle, mesmo em solo norte-americano, começou a ter efeitos aqui antes mesmo que se altere o estatuto da empresa no Brasil.”

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

 

 

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