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BACEN – CONSOLIDADOS OS CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

22 de setembro de 2020

Resolução Bacen nº 15/2020 – DOU 1 de 21.09.2020.

A Resolução Bacen nº 15/2020 consolidou:

a) os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento; e

b) os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) na:

b.1) apresentação de pedido ao Bacen para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme previsto na regulamentação; e

b.2) divulgação de informações em notas explicativas.

A norma em referência entrará em vigor a partir de 1º.01.2021, quando ficarão revogadas:

a) a Circular Bacen nº 3.174/2003 , que estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas para as administradoras de consórcio; e

b) a Circular Bacen nº 3.776/2015, que estabelece as condições e os procedimentos a serem observados para a apresentação dos pedidos fundamentados em estudos técnicos, mencionados nos arts. 1º , § 7º, e 5º , § 3º, da Resolução Bacen nº 3.059/2002 , que dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

(Resolução Bacen nº 15/2020 – DOU 1 de 21.09.2020).

FONTE: Editorial IOB

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