Para os defensores do Projeto de Lei nº 2.963, de 2019, a permissão significa aumento de investimentos por parte do produtor.
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 2.963, de 2019, que regulamenta a aquisição de propriedade, em todo o território nacional, por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, ou seja, aquelas constituídas e estabelecidas fora do território nacional. O texto abrange todas as modalidades de posse, como o arrendamento e o cadastro de imóvel rural.
No Brasil, a aquisição de terras por estrangeiros cresceu desde 2008. Esse aumento levou a Advocacia-Geral da União (AGU), em 2010, a reinterpretar a legislação até então vigente, no intuito de limitar o acesso de estrangeiros à propriedade fundiária nacional.
Para os defensores do Projeto de Lei nº 2.963, de 2019, a permissão significa aumento de investimentos por parte do produtor.
O debate acerca da aquisição de terras por estrangeiros é controverso. Para os que são contrários ao referido PL, deve-se ter cautela com os investimentos realizados por fundos soberanos de países com forte interesse na importação de produtos primários brasileiros.
Já para os defensores do projeto, o texto permite avançar de forma segura e responsável e permitir um bom ambiente de negócios, que é um pré-requisito para que a economia do país seja bem sucedida. Entendem ainda que no âmbito do agronegócio, segmento de grande importância no Brasil, a permissão de aquisição de terras por estrangeiros significa aumento de investimentos por parte do produtor. E o aumento de investimentos proporciona um maior crescimento econômico e rentabilidade.
O mencionado PL, tem como objetivo a adequação e a modernização da legislação brasileira a novos critérios, para possibilitar a aquisição e o uso de imóvel rural por estrangeiros no Brasil.
No meio da crise econômica mundial, causada pela pandemia do covid-19, que congela os investimentos, paralisa os programas de expansão das empresas, reduz o consumo e faz a economia encolher, as raras notícias animadoras continuam a vir do campo. São números que demonstram que o setor agropecuário se tornou essencial para o crescimento da economia brasileira. É o resultado de um longo e persistente trabalho dos produtores rurais em busca de maior eficiência operacional, com o uso de técnicas de gestão e de produção atualizadas.
Apesar dessa nova interpretação legal, a aquisição da terra por estrangeiro terá algumas limitações, mantendo a segurança jurídica e o respeito à legislação vigente. O texto estipula que a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar 25% da superfície dos municípios onde se situem. A aquisição de terras na região do bioma amazônico e áreas de fronteiras dependerão do aval do Conselho de Defesa Nacional.
Os imóveis rurais adquiridos por sociedade estrangeira deverão obedecer a princípios da função social da propriedade e devem ser autorizados por ato do Poder Executivo, nos termos do artigo 1.134 do Código Civil, além do respeito às normas ambientais e trabalhistas nacionais.
Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (d) e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Conforme o artigo 185, parágrafo único da Constituição, a análise jurídica da função social está intrinsecamente ligada ao conceito de propriedade produtiva. Isso porque, se uma propriedade atende à sua função social, produtiva ela é, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
As comissões de Assuntos Econômicos e de Agricultura do Senado já aprovaram o referido texto, restando ainda ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que tem o papel de apreciar todos os projetos que tramitam à luz das regras da Constituição Federal brasileira, quando do retorno dos trabalhos presenciais do Senado Federal, e após será enviado ao plenário da casa para análise e votação da matéria.
FONTE: Valor Econômico – Por Felipe Bayma