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ROL TAXATIVO – É POSSÍVEL PENHORA DE ARMA DE FOGO EM EXECUÇÃO FISCAL, DIZ STJ

21 de agosto de 2020

Requisitos da Lei 10.826/03 devem ser atendidos pelo comprador no leilão.

Como não figura entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, a arma de fogo pode ser expropriada, desde que asseguradas pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas por lei para sua aquisição.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial da Agência Nacional de Telecomunicações, que fora impedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região de realizar a penhora de uma arma de fogo em execução fiscal promovida contra um particular.

A corte de segundo grau entendeu que as exigências da Lei 10.826/03, que regulariza registro, posse e comercialização de armas, inviabilizariam o leilão. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, elas devem ser respeitadas, mas não chegam a impedir a expropriação.

Os requisitos estão listados no artigo 4º da lei e exigem, em suma, comprovação de idoneidade, apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, comprovação de ocupação lícita e de residência certa e comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Se o adquirente no leilão preencher todos esses requisitos, o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) expedirá autorização de compra.

A arma de fogo não está entre as hipóteses de impenhorabilidade dispostas no inciso I do artigo 833 do CPC, que deve ser interpretado de forma expressa, segundo o ministro Herman Benjamin.

“Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser expropriada, desde que asseguradas pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência à sua aquisição”, concluiu.

REsp 1.866.148

FONTE: Conjur – Por Danilo Vital

 

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