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IRPJ/CSL – MANUTENÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS VENCIDOS, PARA FINS DE REGISTRO COMO PERDA, PODE SER SUBSTITUÍDA PELO PROTESTO DOS REFERIDOS TÍTULOS

21 de agosto de 2020

Lei nº 14.043/2020 – DOU 1 de 20.08.2020.

A Lei nº 14.043/2020 , entre outras providências, incluiu, o art. 9-A à Lei nº 9.430/1996 , dispondo que na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização para fins de registro como perdas no recebimento de créditos, nas hipóteses a seguir, poderão ser substituídas pelo instrumento de protesto, de que trata a Lei nº 9.492/1997 , devendo os credores arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos:

  1. a) créditos sem garantia, de valor superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano;
  2. b) créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos.

Quanto ao valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferidos após dois meses do vencimento, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real.

(Lei nº 14.043/2020 – DOU 1 de 20.08.2020).

FONTE: Editorial IOB

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