Lei nº 14.043/2020 – DOU 1 de 20.08.2020.
A Lei nº 14.043/2020 , entre outras providências, incluiu, o art. 9-A à Lei nº 9.430/1996 , dispondo que na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização para fins de registro como perdas no recebimento de créditos, nas hipóteses a seguir, poderão ser substituídas pelo instrumento de protesto, de que trata a Lei nº 9.492/1997 , devendo os credores arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos:
Quanto ao valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferidos após dois meses do vencimento, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real.
(Lei nº 14.043/2020 – DOU 1 de 20.08.2020).
FONTE: Editorial IOB