Lei nº 13.982/2020 – DOU 1 de 02.04.2020 Edição Extra A.
O Presidente da República alterou a Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, determinando que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, até 31.12.2020 (o que anteriormente era de 1/2 salário-mínimo). O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No cálculo desta renda mensal, o BPC ou o benefício previdenciário não será computado para fins de concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
O BPC será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.Todavia, em virtude do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, foi estabelecido que o critério de aferição da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo em forma de escala gradual, definido em regulamento, desde que observado os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
a) o grau da deficiência;
b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
c) as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
d) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
(Lei nº 13.982/2020 – DOU 1 de 02.04.2020 Edição Extra A).
FONTE: Editorial IOB