Instrução Normativa SF/Surem nº 5/2020 – DOM São Paulo de 03.04.2020.
A partir de 13.04.2020, os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), poderão emir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) consolidada por incidência, referente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.
A emissão de NFS-e consolidada dispensa o prestador de serviço de retificar as notas fiscais emitidas incorretamente com código de serviço relativo à SUP.
E no caso de reenquadramento retroativo, para o regime de sociedades uniprofissionais, após a emissão da NFS-e consolidada, cabe ao próprio contribuinte retificar sua declaração na forma e prazo definidos em normativos e manuais, podendo, ainda, cancelar a NFS-e consolidada, respeitados requisitos exigidos, desde que toda a receita declarada tenha sido fundamentada com a emissão de NFS-e com código de serviço relativo à SUP.
Por fim, deverão ser observadas as especificações descritas no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
(Instrução Normativa SF/Surem nº 5/2020 – DOM São Paulo de 03.04.2020).
FONTE: Editorial IOB