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IRPF/IRPJ/CSL/TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL A SER PAGA PELO EMPREGADOR

3 de abril de 2020

Medida Provisória nº 936/2020, arts. 4º, 8º, § 5º e 9º, § 1º – DOU 1 de 1º.04.2020 – Edição Extra D.

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei nº 13.979/2020 .

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e pago nas seguintes hipóteses:

a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória. Além disso:

a) não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do empregado;b) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;c) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);d) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória também não integrará o salário devido pelo empregador e terá o mesmo tratamento supramencionado.

No mais, foi atribuída a competência ao Ministério da Economia para coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como editar normas complementares necessárias à sua execução.

(Medida Provisória nº 936/2020, arts. 4º, 8º, § 5º e 9º, § 1º – DOU 1 de 1º.04.2020 – Edição Extra D)

FONTE: Editorial IOB

 

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