Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020 – DOU 1 de 02.04.2020 – Edição Extra A.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) suspendeu até 29.05.2020 a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017 , e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , relativas ao atendimento da RFB, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo Coronavírus (COVID-19).
Nesse sentido, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica, obtida por meio de digitalização, para requisição de serviços perante o atendimento da RFB no prazo anteriormente mencionado.
Segundo a RFB, foram flexibilizados “os requisitos para recepção de documentos para serviços prestados pelo atendimento, como, por exemplo, pedido de regularização de CPF. A exigência de cópia simples e digitalizadas possibilitará o atendimento por meio de novos canais de interação com o contribuinte, como o correio eletrônico (caixas corporativas das regiões fiscais).”
(Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020 – DOU 1 de 02.04.2020 – Edição Extra A).
FONTE: Editorial IOB