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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIAS – VALOR DAS PARCELAS MÍNIMAS PREVISTAS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 10.522/2002 VIGORARÁ PARA PEDIDOS EFETUADOS ATÉ 31.12.2020

2 de abril de 2020

Portaria PGFN nº 8.792/2020 – DOU 1 de 1º.04.2020.

A norma em referência alterou o caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019 , que dispõe sobre os parcelamentos ordinário, simplificado e de empresas em recuperação judicial, de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 , para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que para os pedidos de parcelamento, efetuados até 31.12.2020, os valores mínimos serão de:a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e

c) R$ 10,00, quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

No mais, foi revogada a Portaria PGFN nº 4.456/2019, que dispunha sobre o assunto.

(Portaria PGFN nº 8.792/2020 – DOU 1 de 1º.04.2020).

FONTE: Editorial IOB

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