Decreto nº 10.305/2020 – DOU 1 de 02.04.2020.
Nas operações de crédito, contratadas no período entre 03.04 e 03.07.2020, as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 do art. 7º do Regulamento do IOF ( RIOF ) ficam reduzidas a zero.
Os incisos mencionados do caput do art. 7º do RIOF tratam das hipóteses de créditos e financiamentos neles especificados, enquanto o § 15 trata da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.
A alíquota zero aplica-se também às operações de crédito nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, quando houver nova incidência do IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; aplica-se também às operações não liquidadas no vencimento na forma especificada.
Acrescente-se, ainda, que nas operações de crédito contratadas entre 03.04 e 03.07.2020 a alíquota adicional do IOF fica igualmente reduzida a zero.
(Decreto nº 10.305/2020 – DOU 1 de 02.04.2020)
FONTE: Editorial IOB