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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

1 de abril de 2020

Soluções de Consulta Cosit nºs 21, 22, 23, 24, 33 e 36/2020 – DOU 1 de 1º.04.2020.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Valores pagos pelas partes concedentes aos estagiários a título de bolsa-auxílio e dos auxílios-transporte e alimentação (Solução de Consulta Cosit nº 21/2020): Observados os limites de atuação previstos na Lei nº 11.788/2008 , não são receitas dos agentes de integração os valores pagos pelas partes concedentes aos estagiários a título de bolsa-auxílio e dos auxílios-transporte e alimentação, mesmo que os agentes de integração funcionem como sujeitos centralizadores desses pagamentos. Os agentes de integração não compõem a relação obrigacional descrita;

b) Siscoserv – Registro de informações – Contrato de prestação de serviços – Documentos fiscais (Solução de Consulta Cosit nº 22/2020 ): fica esclarecido que:

b.1) o residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou domiciliado no exterior;

b.2) o fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório, servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços contratados, com as informações referentes ao seu faturamento;

b.3) somente nas situações em que não houver clareza no contrato de prestação de serviço celebrado, as informações referentes aos serviços contratados poderão ser registradas com base nos documentos fiscais emitidos na operação (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente);

c) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Aproveitamento de crédito sobre a revenda de combustíveis (Solução de Consulta Cosit nº 23/2020 ): o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep. Desde 1º.08.2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004 , as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º , I, “b”, c/c o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833/2003 , e pelo art. 3º , I, “b”, c/c o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637/2002 , é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º dessa Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033/2008, os créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições;

d) Simples Nacional – Elaboração de software (Solução de Consulta Cosit nº 24/2020 ): Observados os requisitos legais, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional a elaboração de programas de computador – código CNAE 6202-3/00 -, inclusive fora do estabelecimento do optante;

e) Simples Nacional – Atividade de importação de combustíveis – Vedação à opção (Solução de Consulta nº 33/2020): constitui vedação à opção pelo Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis, independentemente da forma como a importação for realizada;

f) IRPJ/CSL/Cofins/PIS- Pasep – Retenção na fonte nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais – Prestação de serviços com emprego de materiais (Solução de Consulta nº 36/2020): a retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais pelo fornecimento de prestação de serviços com emprego de materiais, assim entendido aquele cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, submete-se ao percentual de retenção de 5,85% conforme previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , descabendo, em tal caso, a aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 21, 22, 23, 24, 33 e 36/2020 – DOU 1 de 1º.04.2020).

FONTE: Editorial IOB

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