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PREVIDENCIÁRIA – INSS ESCLARECE SOBRE INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

1 de abril de 2020

Portaria INSS nº 240/2020 – DOU de 31.03.2020.

Por meio da Portaria INSS nº 240/2020, foram estabelecidos os critérios e disciplinados os procedimentos para retificação e apuração de eventuais diferenças do cálculo de indenização, destacando-se:

I – AS HIPÓTESES EM QUE SERÁ DEVIDA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO:

a) em razão da diferença na obtenção da base de cálculo, quando do requerimento, o segurado deverá indicar a finalidade do cálculo de indenização, se o tempo de contribuição a ser indenizado será destinado para contagem no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para aproveitamento em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

b) também haverá necessidade de regularização quando o cálculo de contribuições em atraso tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável, como na hipótese de erro na apuração da base de cálculo ou na escolha da modalidade do cálculo (legislação de regência ou indenização);

II – A FORMA DE RETIFICAÇÃO E APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO: Enquanto não for disponibilizada a solução tecnológica que permitirá a realização do cálculo de diferenças de indenização, deverá ser utilizado o módulo de “Apurações” do SALWEB, observando os procedimentos constantes na citada Portaria INSS nº 240/2020.

(Portaria INSS nº 240/2020 – DOU de 31.03.2020).

FONTE: Editorial IOB

 

 

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