Decreto nº 59.310/2020 – DOM São Paulo de 28.03.2020.
Foram acrescentadas disposições ao regulamento a fim de estabelecer que, quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, será aplicada a forma de cômputo do imposto prevista no caput do art. 57 do Decreto nº 53.151/2012 quando o repasse do plano de saúde se der a plano interposto, o qual tenha efetivamente feito o pagamento aos prestadores de serviços ali elencados.
Nesse caso, será considerado para a formação da base de cálculo do imposto devido pelo plano tão somente o valor desembolsado pelo plano interposto para o pagamento dos serviços, excluindo-se eventuais margem, taxa, comissão ou assemelhado cobrado pelo plano interposto. Além disso, o plano de saúde deverá manter registros contábeis pormenorizados tanto de seus repasses ao plano interposto quanto dos repasses deste aos prestadores dos mencionados serviços elencados.
O caput do mencionado art. 57 prevê que o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista de serviços constante no caput do art. 1º do Decreto nº 53.151/2012.
(Decreto nº 59.310/2020 – DOM São Paulo de 28.03.2020).
FONTE: Editorial IOB