Soluções de Consulta Cosit nºs 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26/2020 – DOU 1 de 25.03.2020.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ – Aquisição de participação societária – Ágio por rentabilidade futura – Incorporação, fusão ou cisão – Exclusão do Lucro Real (Solução de Consulta Cosit nº 13/2020) – A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , poderá excluir, para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração. A norma em referência esclarece, ainda, que consideram partes dependentes, com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 12.973/2014 (“relação de controle entre o adquirente e o alienante”), quando existir relação de controle societário entre o adquirente e o alienante da participação societária, de forma direta ou indireta, nos termos do § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976 ;
b) Tributos e Contribuições Federais – Regime Especial de Tributação – Administração Pública Federal (Solução de Consulta Cosit nº 14/2020 ) – Fica esclarecido que:
b.1) o disposto no art. 1º da Lei nº 10.931/2004 , que estabelece, em caráter opcional, a possibilidade de pagamento unificado de tributos, pelo RET, não afasta, no caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, a obrigação de eles efetuarem as retenções obrigatórias dos tributos federais, nos pagamentos que realizarem. O pagamento unificado de tributos no âmbito do RET será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com tributos que forem apurados pela incorporadora, ainda que da mesma espécie dos tributos pagos pelo RET;
b.2) os órgãos da Administração Pública Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que efetuarem pagamentos pela prestação de serviços e/ou pelo fornecimento de bens, são obrigados a realizar a retenção de tributos federais, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 , e nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 ;
b.3) o valor retido poderá ser deduzido pela incorporadora, observando-se as regras previstas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 . Além da dedução, é possível a restituição do saldo ou a sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observadas as restrições dispostas no inciso I do art. 2º e nos arts. 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 .
c) IRPJ/CSL – Subvenção para investimento – Crédito de ICMS – Estorno (Solução de Consulta Cosit nº 15/2020 ) – Fica esclarecido que:
c.1) o valor correspondente ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo, com base no art. 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 c/c a Portaria CAT nº 35, de 26 de maio de 2017, é uma receita que pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSL, por ser legalmente considerado uma subvenção para investimento, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação de regência;
c.2) o valor do crédito de ICMS tomado na entrada no insumo e estornado para obtenção da benesse fiscal não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL. Assim, se este valor for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real do período correspondente.
d) Simples Nacional – Prestação de serviços de consultoria – Subcontratação e intermediação – Conceito de receita bruta para fins de tributação (Solução de Consulta nº 16/2020) – O conceito de receita bruta das empresas prestadoras de serviço é determinado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , não sendo modificado pelas disposições do art. 27 da Lei nº 11.771/2008 . No que concerne à execução de determinado serviço, a empresa prestadora pode atuar de duas formas:
d.1) intermediando a prestação de um serviço, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou
d.2) organizando e participando da execução de determinado serviço, em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados. Nessa última hipótese, deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa prestadora do serviço, o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços. Por outro lado, na hipótese de intermediação, a pessoa jurídica que efetivamente prestou serviço, que foi intermediado por outra pessoa jurídica, pode oferecer à tributação apenas a parcela do valor do serviço prestado que lhe couber na avença entre as partes envolvidas.
e) Simples Nacional – Compensação de pagamentos efetuados indevidamente ou a maior por pessoas jurídicas excluídas do regime (Solução de Consulta Cosit nº 17/2020 ) – A utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária, em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime. É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito desse regime, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional, para tributos federais. Os pagamentos efetuados em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) por pessoa jurídica excluídas do Simples Nacional, no período abrangido pela exclusão, não se consideram efetuados no âmbito do regime simplificado e, portanto, são passíveis de compensação com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observadas as vedações da legislação específica. Nota-se que a norma em referência reforma a Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 288/2019 .
f) Cofins/PIS-Pasep – Créditos das contribuições sobre depreciação, manutenção, combustíveis e lubrificantes e aluguel de veículos – Despesas com sistema de dados e vozes (Solução de Consulta Cosit nº 18/2020 ) – As despesas com:
f.1) depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas, até o local da realização do serviço, geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 ;
f.2) manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica, até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados), são consideradas insumos e geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 ;
f.3) aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não se enquadram entre as hipóteses geradoras de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 ;
f.4) sistema de dados e vozes não são insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , para a pessoa jurídica prestadora de serviço de manutenção e reparo em máquinas, equipamentos e tratores agrícolas e, portanto, não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
g) IRPJ/CSL – Lucro Real – Dedução de quebras ou perdas de estoques por deterioração ou obsolescência – Necessidade de laudo prévio da autoridade fiscal certificando a destruição (Solução de Consulta Cosit nº 19/2020 ): O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos. Desde a entrada em vigor da Lei nº 4.506/1964 , somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.
h) Simples Nacional – Serviços de engenharia – Sondagem destinada a construção civil, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção (Solução de Consulta Cosit nº 20/2020 ) – os serviços de sondagem destinada à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção caracterizam-se como serviços e enquadram-se no inciso § 5º-F do art. 18 c/c § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006;
i) IRPF – Honorários advocatícios (Solução de Consulta Cosit nº 26/2020 ) – os rendimentos percebidos por pessoas físicas, pagos ou creditados por pessoas jurídicas, são sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte e ao ajuste anual mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual. De outro lado, a cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica constitui doação, não havendo ganho de capital a ser apurado pelo doador se a transferência for efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários).
(Soluções de Consulta Cosit nºs 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26/2020 – DOU 1 de 25.03.2020).
FONTE: Editorial IOB