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TRABALHISTA – CORONAVÍRUS – ATIVIDADES ESSENCIAIS SÃO ALTERADAS/INCLUÍDAS

26 de março de 2020

Decreto nº 10.292/2020 – DOU de 26.03.2020.

O Decreto nº 10.282/2020 , que regulamentou a Lei nº 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, foi alterado pelo Decreto nº 10.292/2020 , passando também a ser considerados atividades essenciais:

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural (anteriormente era “geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás”);

– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (anteriormente era “compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras”);

– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (anteriormente era simplesmente “transporte de numerário”);

– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (anteriormente era “produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados”);

– atividades médico-periciais relacionadas com a Seguridade Social, compreendidas no art. 194 da Constituição (anteriormente era “atividades médico-periciais relacionadas com o Regime Geral de previdência social e assistência social”);

– fiscalização do trabalho (Novo – atividade incluída);- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o Decreto em fundamento (Novo – atividade incluída);- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos (Novo – atividade incluída);

– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde (Novo – atividade incluída); e

– unidades lotéricas (Novo – atividade incluída).

Foi ainda incluída a determinação que, para fins de restrição do transporte intermunicipal de passageiros que já constava no Decreto nº 10.282/2020 , o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 .

(Decreto nº 10.292/2020 – DOU de 26.03.2020).

FONTE: Editorial IOB

 

 

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