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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – ALTERADAS AS DISPOSIÇÕES DO ACESSO À INFORMAÇÃO EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

24 de março de 2020

A Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, passando a vigorar com as seguintes alterações:

a) serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei;

b) ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:

b.1) acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou

b.2) agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei;

c) os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto na letra “b” deverão ser reiterados no prazo de 10 dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6/2020;

d) não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto na letra “b”;

e) durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527/2011 será exclusivamente o sistema disponível na Internet;

f) fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011;

g) não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020;

h) fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 9.873/1999, na Lei nº 12.846/2013 e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

(Medida Provisória nº 928/2020 – DOU 1 de 23.03.2020 – Edição Extra)

FONTE: Editorial IOB

 

 

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