Antes de escolher ou aceitar o foro internacional, o franqueado brasileiro deve refletir profundamente sobre os custos de representação no exterior.
O Senado aprovou, em 6 de novembro de 2019, o Projeto de Lei nº 219, de 2015, do ex-deputado Alberto Mourão, que revoga a Lei de Franquias (Lei nº 8.955, de 1994), substituindo-a por novas regras. A nova lei (nº 13.966, de 2019) foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 26 de dezembro e entrará em vigor a partir do próximo dia 25.
A novidade que aqui nos interessa é a possibilidade de as partes optarem pelo foro internacional. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 7º, nos contratos envolvendo relações internacionais, a nova Lei de Franquias outorga ao franqueador e ao franqueado a possibilidade de escolha de um foro internacional para a solução das questões jurídicas, desde que as duas partes constituam e mantenham representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Antes de escolher o foro internacional, o franqueado deve refletir sobre os custos de representação no exterior.
Trata-se, portanto, de uma escolha a ser cuidadosamente pensada, sobretudo pelo franqueado. É dizer: ou ele negocia no contrato cláusulas que lhe sejam particularmente vantajosas, permitindo-lhe dispensar o foro brasileiro, ou deve manter o foro no Brasil. Se assim não for, terá que arcar com elevados custos para manter um representante em outro país, com cultura diversa, outro ordenamento jurídico, outros costumes etc.
É bem verdade que a cooperação internacional potencializa a possibilidade de escolha pelo foro internacional e, em certa medida, aplaca os custos deste. Ora, com a globalização, as facilidades de comunicação e de mobilidade das pessoas, são cada vez mais frequentes as situações nas quais um Estado necessita da cooperação de outro para melhor aplicar a justiça ou fazer valer as decisões por ele proferidas.
Pois bem. O artigo 26 do novo Código de Processo Civil determina que a cooperação internacional será regida pelo tratado internacional de que o Brasil seja parte, ou, na sua falta, pela reciprocidade manifestada na via diplomática.
Demais disso, o mesmo diploma legal estabelece os requisitos da cooperação internacional, quais sejam, o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, em relação ao acesso à Justiça; a publicidade dos atos processuais, exceto quando necessário o sigilo; bem assim a existência de autoridade competente para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.
Se considerarmos, entretanto, serem norte-americanos os principais franqueadores estrangeiros atuantes no Brasil, a plena cooperação internacional não se concretizou. Na escolha pelo foro norte-americano, o franqueado brasileiro deve ter em conta que nos Estados Unidos inexiste igualdade de tratamento entre norte americanos e estrangeiros, o que põe os estrangeiros em desvantagem para litigar em face dos norte-americanos.
Não bastasse, diferentemente do Brasil, nos Estados Unidos não há o fenômeno da universalização da justiça, aqui marcado pelo abuso da justiça gratuita. Litigar nos Estados Unidos custa caro, desestimulando as aventuras e chicanas processuais. Lá são priorizados os acordos. Os advogados esforçam-se ao máximo para não levar os processos ao juiz, sendo prestigiada a negociação e a oralidade.
Com efeito, os custos incorridos pelo franqueado brasileiro para litigar nos Estados Unidos ou para lá manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e lá domiciliado, se não forem exorbitantes, ao menos, serão elevados, o que pode por em risco a viabilidade de seu empreendimento.
Quanto ao mais, fundamentalmente, a lei brasileira prevê três maneiras de cooperação internacional, é dizer, por auxílio direto, por carta rogatória ou mediante homologação de sentença estrangeira.
O auxílio direto é solicitado e realizado sem intermediação dos órgãos jurisdicionais. São exemplos: obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e processos administrativos ou judiciais, findos ou em curso; colheita de provas; etc. O franqueador estrangeiro poderá requerer certidões cíveis, criminais ou fiscais atinentes à pessoa do franqueado brasileiro. Aquele poderá produzir prova de que este deixou de cumprir suas obrigações contratuais ou de que está denegrindo a imagem da marca. Ou ainda de que o franqueado brasileiro é ébrio contumaz.
A carta rogatória, por sua vez, é o procedimento de jurisdição contenciosa no qual deve ser assegurado às partes as garantias do devido processo legal. Terá ampla utilidade se o franqueado não possuir representante legal no estrangeiro, o que, diga-se de passagem, é uma afronta à nova Lei de Franquias.
Por fim, a homologação de sentença estrangeira depende de ação julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. Suponha-se que, no estrangeiro, restou provado que as partes deixaram de cumprir suas obrigações assumidas no contrato de franquia, de sorte que a sentença estrangeira extinguiu o contrato. Para por fim à relação jurídica em território nacional, a sentença estrangeira deve, necessariamente, ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, antes de escolher ou aceitar o foro internacional, o franqueado brasileiro deve refletir profundamente sobre os custos de representação no exterior e se eventuais vantagens contratuais compensam esses custos. Ademais, deve ter em conta que nem sempre as potenciais vantagens da cooperação internacional estar-lhe-ão acessíveis.
FONTE: Valor Econômico – Por Reinaldo Marques da Silva