O Ministério da Economia autorizou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a suspender atos de cobrança e facilitar a renegociação de dívidas, por meio de um parcelamento extraordinário.
As determinações foram fundamentadas na Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como a MP do Contribuinte Legal, e, a autorização para tais mudanças foi dada pela Portaria ME nº 103 de 17-03-2020 (DOU edição extra de 18-03-2020).
Assim, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN nº 7.821 de 18-03-2020, estabeleceu as medidas para suspensão das cobranças pelo prazo de 90 (noventa) dias.
E, a Portaria PGFN nº 7.820 de 18-03-2020, disciplinou os procedimentos e requisitos para a adesão a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, vejamos as principais condições para a realização do parcelamento em questão:
| PORTARIA PGFN nº 7.820, de 18.03.2020 – DOU – Edição Extra de 18.03.2020
TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ADESÃO ATÉ 25/03/2020 Disponível mediante acesso a Plataforma REGULARIZE – PGFN: www.regularize.pgfn.gov.br
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PAGAMENTO DE ENTRADA
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PAGAMENTO SALDO REMANESCENTE
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VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS
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| Até 97 parcelas | Até 81 parcelas | Até 57 parcelas | R$ 100,00 | R$ 500,00 | |
| 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas | Contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte | Demais contribuintes | Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição | Contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte | Demais casos |
| 2% do valor consolidado, em se tratando de inscrições parceladas, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas | |||||
| Observações: A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica:
· pagamento da primeira parcela referente ao saldo remanescente deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2020;
· tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso;
· aos débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;
· manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
· em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
A transação extraordinária prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019. |
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FONTE: Bonetti & Associados (com informações do Ministério da Economia e da PGFN)