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TRIBUTOS ESTADUAIS/SP – HIPÓTESES DE DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUANTE

9 de março de 2020

Portaria CAT nº 23/2020 – DOE SP de 07.03.2020.

Foram estabelecidas hipóteses de dispensa de manifestação do órgão autuante no processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, desde que, cumulativamente:

a) o débito fiscal, exigido na data da lavratura do auto de infração, corresponda a até 20.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);

b) o Relato Circunstanciado, em peça específica, integre a instrução do auto de infração, sem prejuízo dos demais requisitos legais de validade.

Entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.

AS referidas disposições entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive, sobre os processos administrativos tributários ainda no aguardo da manifestação, prevista no artigo 36 da Lei nº 13.457/2009.

(Portaria CAT nº 23/2020 – DOE SP de 07.03.2020).

FONTE: Editorial IOB

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