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SUPERMERCADOS PERDEM DISPUTA SOBRE SACOLA PLÁSTICA

4 de março de 2020

STJ entende que produto não gera créditos de ICMS.

A aquisição de sacolas plásticas pelos supermercados, para que os clientes possam levar suas compras para casa, não gera crédito de ICMS. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou recurso apresentado pelo Rio Grande do Sul. O entendimento é o mesmo adotado pela 2ª Turma – o que impede a análise do tema pela seção de direito público.

A discussão, afirmou o relator do caso na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves, está em saber se as sacolas plásticas são insumos indispensáveis à atividade dos supermercados. Se for, acrescentou, pode haver o aproveitamento de crédito.

Em seu voto, porém, considerou que o produto não é essencial. O entendimento foi seguido, de forma unânime, pelos demais julgadores da 1ª Turma. Para os ministros tratase de “uma espécie de comodidade” oferecida pelo supermercado aos seus clientes.

A situação é diferente, afirmaram, da aquisição dos filmes plásticos que são usados para embalar alimentos perecíveis. Esses produtos foram considerados essenciais pelos ministros e, ao contrário das sacolas plásticas, geram créditos de ICMS.

O caso analisado envolve o Supermercado Criswan (REsp nº 1830894), que havia obtido decisão favorável no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Os desembargadores entenderam que as sacolas plásticas integravam o custo das mercadorias vendidas e que a rede teria direito ao creditamento, em razão do princípio da não cumulatividade do imposto.

No recurso ao STJ, o Estado do Rio Grande do Sul argumentou, porém, que as sacolas plásticas não são revendidas nem se agregam aos produtos comercializados, “sendo tão somente uma comodidade oferecida aos clientes do estabelecimento como forma de fidelização e publicidade, razão pela qual não gerariam o direito ao crédito de ICMS em sua aquisição”.

A maioria dos Estados não aceita o creditamento decorrente da aquisição das sacolas plásticas. São Paulo, por exemplo, publicou em maio do ano passado a Decisão Normativa CAT nº 4 para informar aos contribuintes que é vedado o crédito relativo à aquisição de tais produtos pelo estabelecimento comercial que os distribui gratuitamente aos seus clientes.

O Estado de São Paulo afirma, na norma, que as sacolas plásticas “não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não agregam aos custos das mercadorias”.

A Decisão Normativa CAT nº 4 cita a decisão que foi proferida pela 2ª Turma do STJ sobre esse tema. Trata-se do REsp nº 1.393.151, de relatoria do ministro Humberto Martins.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — De Brasília

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