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STF MANTÉM TRAVA DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL

28 de junho de 2019

Ministros seguiram ontem no julgamento sobre a constitucionalidade da trava de 30% o voto do ministro Alexandre de Moraes, o primeiro a divergir do relator, ministro Marco Aurélio.

A Fazenda Nacional venceu ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), um dos julgamentos tributários mais aguardados do semestre. Os ministros, por maioria de votos, reconheceram a validade do limite de 30% para a compensação de prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A chamada “trava de 30%” é o limite anual de prejuízo que pode ser abatido do cálculo dos tributos federais – que incidem sobre o lucro. O limite foi fixado pelas leis nº 8.981 e nº 9.065, ambas de 1995. Antes todo o prejuízo podia ser deduzido.

O tema não é inédito no Supremo. Em 2009, os ministros já haviam considerado a trava constitucional (RE 344994), por nove votos a um. Porém, naquele julgamento, os argumentos analisados eram outros. Ontem, julgaram o tema com base na alegação de que o limite violaria princípios constitucionais, como vedação ao confisco e violação da capacidade contributiva (RE 591340).

Havia a expectativa, entre alguns contribuintes, de que poderiam ser esclarecidos outros pontos. Entre eles, se a trava deve ser aplicada mesmo quando uma empresa é incorporada ou extinta. Os ministros, porém, não analisaram esse aspecto.

Por seis votos a três, fixaram a seguinte tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não tem estimativa do impacto econômico da discussão.

A tese fixada no julgamento foi sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes, o primeiro a divergir do relator, ministro Marco Aurélio. Moraes foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli. Ficaram vencidos, com o relator, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia estavam ausentes.

Para Moraes, não há desrespeito aos princípios constitucionais do sistema tributário nacional. “Não houve nenhum efeito confiscatório. Em verdade, não há um direito adquirido de poder compensar prejuízos para efeitos de análise do lucro e da tributação”, disse o ministro.

De acordo com Moraes, existem mecanismos para tentar auxiliar as empresas, manter empregabilidade e renda e um deles é o sistema de compensação de prejuízos fiscais que, no Brasil, existe desde 1947. “Não há cláusula pétrea de garantia de sobrevivência de empresas ineficientes”, acrescentou.

Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento. “Não vejo violação a nenhum princípio constitucional. Posso achar melhor, pior, mais ou menos conveniente, mas não acho que se está violando nenhum direito fundamental do contribuinte”, disse, em seu voto, o ministro.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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