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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

26 de junho de 2019

Soluções de Consulta Cosit nºs 203, 204, 205, 206, 207 e 211/2019 – DOU 1 de 26.06.2019.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

  1. a) Cofins/PIS-Pasep – Indenização de seguro – Incidência e direito a crédito das contribuições – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 203/2019): a indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativa. A apuração de créditos das referidas contribuições:

a.1) relativas a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro, deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos;

a.2) apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro, pode ser mantida;

a.3) é possível em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora;

  1. b) IRPJ/CSL – Avaliação pelo método da equivalência patrimonial – Investidora tributada pelo lucro presumido (Solução de Consulta Cosit nº 204/2019): as participações no capital de outras sociedades serão avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial nas hipóteses previstas pela legislação societária, ainda que a investidora seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido;
  2. c) IRPJ/CSL – Despesas operacionais – Bonificações comerciais concedidas – Dedutibilidade (Soluções de Consulta Cosit nºs 205 e 211/2019): a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando ao aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência;
  3. d) IRRF – Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento e em curso – Benefício de aposentadoria complementar (Solução de Consulta Cosit nº 206/2019): fica esclarecido que:

d.1) os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e não poderão se beneficiar da parcela de isenção prevista no art. 6º , inciso XV, da Lei nº 7.713/1988 ;

d.2) caso o contribuinte opte por incluir, na base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, o total dos rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 , pode beneficiar-se da isenção prevista no art. 6º , inciso XV, da Lei nº 7.713/1988 , no mês do recebimento;

d.3) quanto aos RRA relativos ao ano-calendário em curso (art. 12-B da Lei nº 7.713/1988 ), a regra a ser aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela, aplicando a isenção prevista no art. 6º , inciso XV, da Lei nº 7.713/1988 , no recebimento, quando referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos;

  1. e) Cofins/PIS-Pasep – Vale-pedágio – Apuração de crédito (Solução de Consulta Cosit nº 207/2019): tratando-se de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 . Nessa hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209/2001.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 203, 204, 205, 206, 207 e 211/2019 – DOU 1 de 26.06.2019)

FONTE: Editorial IOB

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