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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS-GERENTES EM EXECUÇÕES FISCAIS

17 de junho de 2019

A mera declaração de solidariedade não possui o condão de criar responsabilidade tributária que decorre da lei.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.201.993, afetado como repetitivo, entendeu que o início da contagem do prazo prescricional para redirecionamento de débitos aos sócios, em caso de dissolução irregular de empresas, inicia-se a partir do momento em que ocorrer o ato irregular praticado.

Como pode ser observado, o mencionado julgamento tratou de importantes discussões da área tributária, isto é, referente a prazo prescricional e da possibilidade de realizar a cobrança de créditos tributários em desfavor dos sócios-gerentes por meio do redirecionamento da cobrança ou por responsabilidade solidária.

Especificamente sobre a discussão que envolve o redirecionamento da dívida tributária aos sócios-gerentes das pessoas jurídicas executadas ou de torná-los responsáveis solidários pela dívida, cabe destacar que tal assunto há muito tempo desperta grandes debates quando se trata de cobrança de débitos tributários.

Isso acontece por que não é autorizado ao fisco criar, a título de solidariedade passiva nas execuções fiscais, novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos legais do artigo 128 do Código Tributário Nacional. Ocorre que, não obstante a exigência legislativa antes mencionada, destaca-se que o fisco vem criando, de forma ilegal, uma nova modalidade de tornar os sócios-gerentes responsáveis solidários pela dívida tributária.

Essa responsabilidade solidária acontece por que o fisco vem exigindo que os sócios assinem confissão de dívida ou declaração que são solidariamente responsáveis pela totalidade da dívida tributária como requisito para concessão de algum parcelamento a pessoa jurídica. Logo, pode-se pensar que o referido caso se trataria de uma simples fiança dada pelo sócio ao fisco, mas não se pode ignorar que esta declaração não deixa clara se realmente se trata de uma fiança ou de mera declaração de solidariedade ou, ainda, de simples confissão de dívida ao fisco. Além disso, mesmo que fosse uma fiança exigida pelo fisco, que é permitida sua cobrança do fiador no artigo 4ª, inciso II, da Lei 6830/1980, não há regulamentação para o fisco exigir tal instituto como requisito para concessão de algum parcelamento tributário.

Ocorre que havendo corresponsáveis da dívida tributária é necessário que a CDA esclareça qual o fundamento de tal solidariedade passiva e que haja previsão legal para atribuir ao sujeito passivo tal responsabilidade solidária. Isso acontece por que o artigo 779, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, deixa claro que a indicação na execução fiscal de responsável ou de corresponsável pelo débito tributário depende de previsão legal.

Com efeito, a assinatura de uma mera declaração de solidariedade ou qualquer termo de confissão de dívida pelo sócio não teria o condão de criar responsabilidade tributária que decorre apenas da lei, conforme o disposto no artigo 123 e 128, do Código Tributário Nacional, não podendo, assim, o sócio ser responsabilizado em razão desta condição, sem que haja a indicação da prática dos atos previstos nos artigos 134 e 135, do Código Tributário Nacional. Além disso, mesmo que se admita que o sócio seja incluído no polo passivo da execução fiscal por causa da declaração de solidariedade ou de confissão de dívida, tal situação somente seria permitida após o redirecionamento da execução em face do sócio, não podendo se falar em responsabilidade tributária solidária decorrente da lei.

Dessa forma, a confissão de dívida ou declaração de solidariedade não possui o condão de criar a obrigação tributária por responsabilidade solidária que deriva diretamente da lei. Isso acontece por que a obrigação tributária por responsabilidade solidária independe da manifestação de vontade do sujeito passivo, isto é, a obrigação tributária é ex lege e, mesmo que terceiro venha a se declarar sujeito passivo do tributo, ele somente será responsabilizado solidariamente se houver tal previsão em lei.

Portanto, não se pode negar que o fisco precisa procurar meios efetivos de recuperar os créditos tributários em inadimplência, porquanto o financiamento de políticas públicas depende do sucesso em recolher tributos, mas isso não significa que o fisco possa realizar tais cobranças em desrespeito à legislação tributária. Assim, essa forma de inclusão do sócio no polo passivo das execuções fiscais, por força de uma mera declaração de solidariedade ou confissão de dívida, precisa ser analisada do ponto de vista da legislação tributária para que sejam evitados prejuízos aos contribuintes e a convalidação de ilegalidades pelo Poder Judiciário.

FONTE: Jota – Maceno Lisboa Da Silva

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