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PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA OPTANTE PELO RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

17 de junho de 2019

Solução de Consulta Cosit nº 197/2019 – DOU 1 de 17.06.2019.

A Receita Federal do Brasil esclareceu que a empresa adquirente da produção rural não deve efetuar a retenção e recolhimento das contribuições que incidiriam sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991, caso o produtor rural pessoa física opte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (folha de pagamento).

O produtor rural pessoa física deverá apresentar à empresa adquirente, consignatária ou cooperativa a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme modelo constante do Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Esta declaração, da mesma forma que a opção, é anual.

(Solução de Consulta Cosit nº 197/2019 – DOU 1 de 17.06.2019).

FONTE: Editorial IOB

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